São
Paulo, 24 de maio de 2022.
Bom
dia;
Para
as Eleições de 2022, vermos
que o
Calendário
Eleitoral das Eleições de 2022
– Resolução
nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021,
nos
apresenta
que
no
dia 15.05.2022
(domingo)
se
iniciou
um
importante evento para as(os)
pré-candidatas(os):
15
de maio - domingo
1.
Data a partir da qual é facultada às pré-candidatas e aos
pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de
financiamento coletivo, ficando a liberação de recursos por parte
das entidades arrecadadoras condicionada ao cumprimento, pela
candidata ou pelo candidato, do registro de sua candidatura, da
obtenção do CNPJ e da abertura de conta bancária (Lei nº 9.504
/1997, art. 22-A, § 3º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 22, § 4º).
2.
Data a partir da qual é permitida a campanha de arrecadação prévia
de recursos na modalidade de financiamento coletivo, observadas a
vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda
eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º e
Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 3º, § 4º; vide Consulta TSE nº
0600233-12.2018).
Fonte:
https://sintse.tse.jus.br/documentos/2021/Dez/23/diario-da-justica-eletronico-tse-edicao-eleitoral/resolucao-no-23-674-de-16-de-dezembro-de-2021-calendario-eleitoral-eleicoes-2022
Sendo
que tal modalidade de financiamento eleitoral, se encontra amparada
no artigo 23, § 4º, inciso IV da Lei 9.054/97.
Sic.
Art.
23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o
disposto nesta Lei.
(…)
§
4o As doações de recursos financeiros
somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta
Lei por meio de:
(...)
IV
- instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento
coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e
outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes
requisitos: (Incluído
pela Lei nº 13.488, de 2017)
a)
cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá
regulamentação para prestação de contas, fiscalização
instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e
repasses aos candidatos; (Incluído
pela Lei nº 13.488, de 2017)
b)
identificação obrigatória, com o nome completo e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos
doadores e das quantias doadas; (Incluído
pela Lei nº 13.488, de 2017)
c)
disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação
dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada
instantaneamente a cada nova doação;
(Incluído
pela Lei nº 13.488, de 2017)
d)
emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação
realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio
imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as
informações relativas à doação; (Incluído
pela Lei nº 13.488, de 2017)
e)
ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas
administrativas a serem cobradas pela realização do
serviço; (Incluído
pela Lei nº 13.488, de 2017)
f)
não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24
desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 13.488, de 2017)
g)
observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz
respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos
termos dispostos no § 2o do
art. 22-A desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 13.488, de 2017)
h)
observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na
internet; (Incluído
pela Lei nº 13.488, de 2017)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
ATENÇÃO:
O TSE em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, já
disponibilizou quais são as empresas cadastradas pela Justiça
Eleitoral, as quais estão aptas para a realização de tal prestação
de serviços.
Basta realizar a sua consulta neste link do
TSE:
http://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa
Lembremos
ainda, que o artigo 36-A da Lei 9.0504/97, nos traz
também o entendimento que:
Sic.
Art.
36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde
que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa
candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos
e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet: (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(…)
VII
- campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade
prevista no inciso IV do § 4o do
art. 23 desta Lei. (Incluído
dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
Quem
Viver Verá … !!!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11992954900
Twitter:
@MARCELOMELOROSA