São
Paulo, 22 de novembro de 2022.
Bom
dia;
Relembramos que o TSE - Tribunal Superior Eleitoral em 17.09.2020, em sede de
julgamento de análise de alteração estatutária do PMN – Partido
da Mobilização Nacional, definiu que o partido deveria adequar a
sua alteração estatutária ao entendimento legal e da
jurisprudência do TSE.
Neste
nosso debate de hoje, vamos se ater a dois pontos destacados pelo
TSE, quando do referido julgamento do estatuto do PMN, que se referem a contribuições partidárias de filiados e de detentores de mandato; quais sejam:
1. TSE determinou que o PMN deveria deixar claro em seu estatuto, que a
contribuição de filiados deve ser voluntária, independentemente se
o filiado exercer mandato eletivo;
2. TSE determinou que o PMN deveria excluir do seu estatuto partidário, a
previsão de multa ao filiado detentor de mandato eletivo que, de
forma voluntária, se desligar da agremiação; pois tal
previsão estatutária contraria jurisprudência do TSE.
Vemos então, portanto, que o TSE firmou entendimento no sentido de que as contribuições de
filiados aos seus respectivos partidos, não poderá ser Compulsória, devendo então ser VOLUNTÁRIA.
Portanto,
o TSE deu o entendimento no sentido de que descabe ao partido exigir
contribuição compulsória de seus filiados.
E
o mesmo entendimento foi extensivo aos detentores de mandato que foram eleitos
pelo partido, os quais poderão contribuir mensalmente para o partido, mas de forma VOLUNTÁRIA, e não
de forma Compulsória.
Sendo
que o TSE ainda externou o entendimento no sentido de que, descabe
aplicar sanção pecuniária ao filiado detentor de mandato eletivo
que VOLUNTARIAMENTE se desligue do seu partido.
Sanção
esta, que no entendimento dado por vários estatutos partidários, é
definida como “multa compensatória”, pelo fato de que o
detentor do mandato eletivo foi eleito com a utilização da
estrutura partidária, a qual possui custo para o partido.
Pois
bem, como a estrutura de filiação partidária pode ser equiparada
ao chamado caráter associativo, previsto no Código Civil, traçamos
então um paralelismo com a recente decisão preferida em 03.10.2022,
pelo STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão
Geral - TEMA 922,
Recurso Extraordinário nº 820.823, relatoria do Ministro Dias
Toffoli.
O
qual tratou do seguinte tema: Desligamento de associado
condicionado à quitação de débitos e/ou multas.
E o Supremo Tribunal Federal em 03.10.2022, fixou a seguinte tese:
"É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de
associado à quitação de débito referente a benefício obtido por
intermédio da associação ou ao pagamento de multa".
Vemos
então, portanto, que o entendimento dado pelo TSE no ano de 2020, em sede
de julgamento da alteração estatutária do PMN, em tese, se amolda
a recente decisão do STF proferida em sede da Repercussão Geral
- Tema 922, julgada em 03.10.2022.
Quem
Viver Verá…!!!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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