segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

(DAS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS e a Minuta de Resolução do TSE que incidirá nas Eleições de 2022 – Parte 02)

 

São Paulo, 14 de dezembro de 2021.



Bom dia;


No último dia 08.12.2021, o Ministro do STF Luís Roberto Barroso, em sede de apreciação da MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 7.021, apresentada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, decidiu que:


"... III. CONCLUSÃO


29. Diante do exposto, defiro parcialmente a cautelar apenas para adequar o prazo para constituição e registro das federações partidárias e, nesse sentido: (i) suspendo o inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 e o parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.208/2021; bem como (ii) confiro interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, de modo a exigir que “para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos”. ..." (grifei)




Portanto, o Ministro Luís Roberto Barroso em sede de apreciação de ADI pelo STF acabou por seguir a interpretação dada pelo TSE em sua Minuta de Resolução de FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS, no sentido de que estas deverão estar Homologadas pelo TSE no prazo de até 06 meses antes da Eleição.


Suspendendo assim, a eficácia do inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 e do parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.208/2021, dando então, interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995.


Portanto, temos que toda FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA deverá ser constituída na forma de Associação Civil, e deverá registrar o seu PROGRAMA & ESTATUTO junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sua vigência por prazo indeterminado, em prazo anterior ao registro/homologação eleitoral por parte do TSE


Devendo ser ressalvada a exigência de permanência dos partidos que a compõem, por no mínimo 4 anos, sob pena de incidência das sanções legais previstas na legislação, as quais ficam afastadas se o fim da federação decorrer de fusão entre os partidos que a compõem.


E deverá ainda a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA obter a sua inscrição no CNPJ perante a RFB – Receita Federal do Brasil, para em seguida, promover seu registro junto ao TSE.


TSE após a aprovação/homologação da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA (06 meses antes da eleição de 2022), com a anotação da composição de seu Órgão de Direção Nacional no Sistema SGIP – Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, o TSE liberará senha de acesso para referido Sistema SGIP.


Sendo que tal senha do sistema SGIP, permitirá que a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA tenha acesso ao Sistema CANDex da Justiça Eleitoral, para que então possam ser efetivados os pedidos de registros dos candidatos escolhidos na respectiva Convenção da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA para Escolha de seus candidatos para as Eleições de 2022.


E nos termos do artigo 11-A, § 3º, IV da Lei 9.096/95, a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA terá abrangência Nacional; portanto, com atuação UNIFICADA em todas as CIRCUNSCRIÇÕES, por parte de todos os partidos que a compõem.


A FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA poderá ainda credenciar junto ao TSE delegados escolhidos pelo seu diretório nacional.


E não terá a obrigatoriedade de constituição de órgãos de direção estadual, distrital ou municipal, contudo, caso sejam constituídos, será facultado a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA a respectiva anotação no Sistema SGIP da Justiça Eleitoral, bem como o credenciamento de delegados da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA na respectiva circunscrição de atuação.



Continuaremos no próximo dia 21.12.2021.




Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário





Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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