São
Paulo, 21 de dezembro de
2021.
Bom
dia;
Em
relação aos gastos de manutenção e o funcionamento da FEDERAÇÃO
PARTIDÁRIA, estes
serão devidamente custeados pelos respectivos partidos políticos
que a compõem.
E
que poderão utilizar, para tal finalidade, os recursos disponíveis
do Fundo Partidário, desde que não integrem parcela cuja aplicação
é vinculada por lei; como, por exemplo, os gastos com valores do
fundo partidário que deverão ser destinados a promoção da
participação política feminina – artigo 44 da Lei 9.096/95.
Mas
deverão incluir tal despesa, em sua respectiva prestação de contas
partidária, em relação as gastos realizados em favor da manutenção
da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA.
A
justiça Eleitoral adotou como medidas
preventivas à utilização da
FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA
como instrumento de eventual
suposta fraude
à legislação
em vigor,
aprovou
no texto da instrução TSE que trata da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, as
seguintes “amarras”:
1. a
cota de gênero nas candidaturas proporcionais por
parte da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, deve
ser atendida tanto pela totalidade
da lista
de
candidaturas da FEDERAÇÃO
PARTIDÁRIA,
e
também deverá ser ainda atendida por parte de cada um dos partidos
políticos que a compõem; visando assim, se evitar que as tais
candidaturas
femininas estejam
concentradas
nos partidos que menos possuem
recursos para investimento em tais candidatas;
2. o
partido político
que vier a realizar a transferência de recursos de fundos públicos
para
outro partido político da
mesma FEDERAÇÃO
PARTIDÁRIA, poderá
ter suas contas desaprovadas em razão da aplicação irregular
desses recursos de
origem de fundos públicos,
visando
assim coibir eventual
utilização de um dos
partidos de tal FEDERAÇÃO
PARTIDÁRIA, como
eventual
intermediário
para a prática de eventuais
irregularidades.
A
FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA poderá celebrar COLIGAÇÕES MAJORITÁRIAS nas
mesmas condições que os partidos políticos que não constituíram
uma FEDERAÇÃO
PARTIDÁRIA.
A
já citada Lei 14.208/2021, trouxe ainda a previsão de que
os partidos políticos que formarem a FEDERAÇÃO
PARTIDÁRIA conservam
sua identidade e sua autonomia, contudo, a citada lei não indicou
que seria atribuído número ou legenda à FEDERAÇÃO
PARTIDÁRIA; mas a lei previu
a atuação da FEDERAÇÃO
PARTIDÁRIA "como
se fosse" uma única agremiação partidária, para fins de seu
funcionamento parlamentar e fidelidade partidária.
Sendo
assim, o candidato(a) escolhido na Convenção da FEDERAÇÃO
PARTIDÁRIA, utilizará
o número identificador do partido político ao qual estiver filiado,
seguidos dos algarismos que representam a eleição proporcional que
o mesmo disputa (deputado distrital e deputado estadual 03
algarismos, e deputado federal 02 algarismos).
Todos
os partidos políticos
que integram uma FEDERAÇÃO
PARTIDÁRIA terão
asseguradas as suas respetivas “ identidades individuais e
a autonomia interna individual”, pois serão mantidos:
1.
suas respectivas denominações individuais;
2.
suas respectivas siglas individuais;
3.
seus respectivos números identificadores perante os seus eleitores e
filiados;
4.
o seus respectivos filiados;
5. direito
ao recebimento direto dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo
Especial de Financiamento de Campanhas, na forma da lei em
vigor;
6. o seu dever Constitucional de
prestar contas para a Justiça Eleitoral;
7. a respectiva responsabilidade para
com a realização dos recolhimentos de multas e sanções
determinadas pela Justiça Eleitoral, por de decisão
judicial.
A
FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA poderá registrar candidatos(as) para a
Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias
Legislativas no total de até 100% (cem por cento) do número de
lugares a preencher mais 01 (um), nos termos da Lei nº 9.504/1997,
art. 10, caput.
E deverá
preencher a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, o mínimo de 30% (trinta
por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas
de cada gênero, nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º .
Por
fim, temos que em havendo controvérsias no
âmbito interna
corporis entre
os partidos políticos sobre o funcionamento da FEDERAÇÃO
PARTIDÁRIA, a
competência para o debate será a da Justiça Comum para dirimi-las.
No
entanto, deverão ser ressalvadas as questões, de competência da
Justiça Eleitoral, que impactem diretamente no processo eleitoral.
E
no
último dia 14.12.2021, o Plenário do TSE aprovou a INSTRUÇÃO
Nº 0600726-81.2021.6.00.0000, a
qual regulamenta a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA
– com
o voto do relator o ministro-presidente do TSE Luís Roberto Barroso.
O
ministro-relator
em resposta a preocupação dos partidos em relação ao prazo hábil
para obter o registro da federação a tempo de participar das
Eleições 2022, apresentou para deliberação,
a
qual fora
aprovada pelo plenário do TSE, no sentido de que terão
duas
regras
transitórias, aplicáveis aos pedidos de
registro de FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA apresentados
até a
data de 01.03.2022;
quais
sejam:
“A
primeira prevê que o Relator, após o prazo de impugnação, poderá
antecipar a tutela, caso verifique, em juízo de cognição sumária,
o atendimento aos requisitos para deferimento do registro da
federação. Essa decisão deverá ser imediatamente submetida a
referendo do plenário.”
“A
segunda é a possibilidade de que o CNPJ possa ser informado no curso
do processo, de modo a que a tramitação do feito não seja
prejudicada em razão do tempo necessário para que a Receita Federal
promova a inscrição da federação no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas.”
Quem
viver verá !!!!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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