São Paulo, 07
de maio de 2020.
Bom dia;
A
realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral,
em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia
(Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput).
O
candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato
fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo,
24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a fim de que esta lhe
garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem
pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 1º).
A
autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia
da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços
públicos que o evento possa afetar (Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 2º).
A Reforma Eleitoral de 2017 – Lei 13.488/2017, trouxe alteração a Lei 9.504/97, art. 37, § 2º, I, II, no sentido de que a Propaganda Eleitoral de candidatos e partidos políticos deverá ser realizada por meio de:
I
- bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos –
sendo que a mobilidade
é comprovada por meio de seu início a partir das 6h00 e a sua
finalização diária às 22h00.
II
- adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas,
motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m²
(meio metro quadrado) – cuidado
com a chamada Justaposição da propaganda eleitoral, a qual traz
efeito visual único, que fatalmente ultrapassa ao limite legal de
0,5 m² (meio metro quadrado)
Os
candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer
inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação,
bem como o nome e o número do candidato, em
dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados).
Sendo
que nos demais
comitês de campanha,
que
não o Comitê
CENTRAL,
a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de
0,5m2 (meio metro quadrado) previsto
no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.
IMPORTANTE
!!!
O
candidato deverá obrigatoriamente informar ao juiz eleitoral o
endereço do seu COMITÊ CENTRAL de Campanha.
Relembremos
que a Justaposição de
Propaganda que exceda as dimensões estabelecidas em lei,
caracteriza sim publicidade irregular, em razão do efeito visual
único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites
respectivos.
Frisemos
que é assegurado aos partidos políticos registrados o direito de,
independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento
de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes
e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes
parecer (Código Eleitoral, art. 244, inciso
I).
Para
a propaganda eleitoral no comitê de campanha de partidos políticos
e candidatos, é permitido o funcionamento
de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de
comício de encerramento de campanha, somente é permitido entre as 8
(oito) e as 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e
o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos
metros) (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):
I
- das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos
tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos
militares;
II
- dos hospitais e casas de saúde;
III
- das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento.
A
realização de comícios e a utilização de aparelhagens de
sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as
8 (oito) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício
de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2
(duas) horas (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
É
vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais,
exceto para a
sonorização de comícios
(Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 10).
É
permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de
propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80dB (oitenta
decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de
distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas neste
artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante
reuniões e comícios (Lei nº 9.504/1997,
art. 39, § 11).
E na
campanha eleitoral considera-se (Lei nº
9.504/1997, art. 39, §§ 9º-A e 12):
I - carro
de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado
por animais, que use equipamento de som com potência nominal de
amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite
divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
II -
minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência
nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até
20.000W (vinte mil watts);
III -
trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com
potência nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil
watts).
Continuaremos
o debate no próximo dia 12.05.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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