quinta-feira, 7 de maio de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 08)








São Paulo, 07 de maio de 2020.



Bom dia;



A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput).



O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 1º).




A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 2º).



A Reforma Eleitoral de 2017 – Lei 13.488/2017, trouxe alteração a Lei 9.504/97, art. 37, § 2º, I, II, no sentido de que a Propaganda Eleitoral de candidatos e partidos políticos deverá ser realizada por meio de:


I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos – sendo que a mobilidade é comprovada por meio de seu início a partir das 6h00 e a sua finalização diária às 22h00.


II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) – cuidado com a chamada Justaposição da propaganda eleitoral, a qual traz efeito visual único, que fatalmente ultrapassa ao limite legal de 0,5 m² (meio metro quadrado)




Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados).



Sendo que nos demais comitês de campanha, que não o Comitê CENTRAL, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.




IMPORTANTE !!!

O candidato deverá obrigatoriamente informar ao juiz eleitoral o endereço do seu COMITÊ CENTRAL de Campanha.




Relembremos que a Justaposição de Propaganda que exceda as dimensões estabelecidas em lei, caracteriza sim publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.




Frisemos que é assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, inciso I).



Para a propaganda eleitoral no comitê de campanha de partidos políticos e candidatos, é permitido o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha, somente é permitido entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;

II - dos hospitais e casas de saúde;

III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.




A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).




É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10).



É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas neste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).




E na campanha eleitoral considera-se (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º-A e 12):

I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;

II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);


III - trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil watts).




Continuaremos o debate no próximo dia 12.05.2020.




(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA




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