São Paulo, 07 de agosto de 2019.
Bom
dia;
Outra inovação trazida pela aludida Lei
13.831/2019, fora vetada em 17.05.2019 pelo Poder Executivo, mas em 19.06.2019
fora promulgada pelo Poder Legislativo; pois este último “derrubou” o veto do
Poder Executivo[1] ao artigo 55-D da referida
Lei 13.831/2019.
Restabelecendo então, portanto, a
redação original do texto aprovado pelo Poder Legislativo em data anterior a
17.05.2019, no sentido de que:
“Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou
as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou
contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam
função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a
partido político”.
Importante destacar que o Legislador
definiu que as disposições da Lei 13.831/2019 eficácia imediata nos processos
de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a
partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado.
Este é o ponto central para os partidos políticos ...
Pois tal determinação não está na Lei 9.096/1995, mas sim somente na lei alteradora em questão - Lei 13.831/2019.
Quem Viver Verá ... !!
Continuaremos o nosso debate no
próximo dia 14.08.2019...
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
[1]
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do
art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.831,
de 17 de maio de 2019: “Art. 2º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
(Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
55-A, 55-B, 55-C e 55-D:
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