São
Paulo, 28 de agosto de 2019.
Bom dia;
Sendo que a Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015
alterou o caput e o § 2º do artigo 37 da Lei 9.096/95, passou a estabelecer
que:
Art. 37. A desaprovação das
contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância
apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por
cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(..)
§ 2o. A sanção
a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária
responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de
seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os
respectivos responsáveis
partidários. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
E estabelece que a desaprovação de contas partidárias implicará exclusivamente na sanção de devolução da importância
apontada como supostamente irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por
cento).
Já o artigo 37-A da
Lei 9.096/95, com redação dada pela Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de
2015, trouxe somente a hipótese de suspensão de recebimento de novas cotas de
funcho partidário, pelo período que ainda perdurar a não entrega das contas do
partido da respectiva circunscrição:
Sic.
Art.
37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas
do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os
responsáveis às penas da
lei. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Portanto, vemos que o Congresso
Nacional (legislador), com a Reforma Eleitoral de 2015 - Lei 13.165/2015, tornou claro que a decisão
da justiça eleitoral que julgue as contas não prestadas ou ainda jugar as
contas como desaprovadas, não poderá em hipótese alguma, aplicar sanção de
forma automática que impeça o partido político de ter funcionamento, e
consequente participar em eleições de âmbito, nacional, regional ou municipal.
Destacou então o ministro Gilmar
Mendes em sua decisão na Medida Cautelar na ADI 6032/STF, no sentido de que:
Sic.
“... A mim
me parece, em juízo preliminar, que permitir qualquer outra interpretação às
normas em exame importaria em vício de inconstitucionalidade, posto que não
permitira ao órgão suspenso defender-se adequadamente, podendo surpreender os
filiados em ano eleitoral, prejudicando o jogo democrático.
O processo
de suspensão do órgão partidário, após a apuração da não prestação de contas
pela Justiça Eleitoral, é importante para dar
transparência
à atuação do diretório, inclusive em relação aos demais órgãos de direção do
partido no âmbito nacional, e em relação a todos os seus filiados, visando a
garantir publicidade e segurança jurídica aos
candidatos.”...
Continuaremos o debate já no próximo dia
04.09.2019.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp: