São Paulo, 02
de dezembro de 2016.
Bom dia;
Nos termos do Código Eleitoral Lei
4.737/1965, em seu artigo 215, parágrafo
único, no diploma deverá constar:
1. o nome do candidato;
2. a indicação da legenda sob a qual concorreu;
3. o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente,
4. e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do tribunal.
Sic.
Art.
215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado
pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do
candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi
eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados
a critério do juiz ou do Tribunal.
Fonte:
Atenção:
Não deverão
ser diplomados:
I.
o
candidato do sexo masculino de até 45 anos, que não apresentar o documento de
quitação com o serviço militar obrigatório;
II.
o candidato eleito cujo registro
de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (sob
apreciação judicial).
Uma situação interessante para se
destacar, é que desde 1996, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu pela
possibilidade de recebimento do diploma de eleito, por meio de um procurador.
Temos ainda
que destacar que enquanto a Justiça Eleitoral não decidir sobre eventual recurso contra expedição do diploma, o candidato
diplomado poderá exercer o mandato em toda sua plenitude.
Sendo que
tal referido recurso eleitoral se encontra previsto no art. 262 do Código Eleitoral, o qual deverá ser apresentado/interposto
perante a justiça eleitoral, no prazo máximo de 03 dias contados da data da
realização da cerimônia de diplomação dos candidatos eleitos.
Sic.
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá
somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza
constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Fonte:
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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