São Paulo, 07 de dezembro de 2016.
Bom dia;
Importante pontuar
que de acordo com a alteração legislativa de 2013 – Reforma Eleitoral de 2013 –
Lei 12.891/2013, o RCED é interposto com a sua fundamentação baseada somente em:
I. inelegibilidade superveniente ou de
natureza constitucional;
II.
falta de condições de elegibilidade do
candidato.
Sendo
que o prazo fatal de apresentação de tal ação eleitoral perante a justiça
eleitoral é de apenas 03 dias contados
da data da realização da diplomação dos eleitos.
E
o rito de sua tramitação processual está previsto na Lei Complementar nº 64/1990,
em seu artigo 22, e ainda de forma subsidiária o Novo Código de Processo Civil.
Os efeitos da decisão judicial apresentado
ao RCED será a cassação do
diploma do candidato eleito.
Sendo
que o artigo 216 do Código Eleitoral assegura que o candidato poderá exercer o
seu mandato enquanto não julgado o recurso dirigido para apreciação dos
Ministros do TSE.
Sic.
Art. 216. Enquanto o
Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do
diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Fonte:
E finalmente .... candidato com o diploma cassado ..... Não é
mais candidato..... !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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