quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

(DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DOS CANDIDATOS ELEITOS EM 2016 – Parte 03)



São Paulo, 07 de dezembro de 2016.



Bom dia;




Importante pontuar que de acordo com a alteração legislativa de 2013 – Reforma Eleitoral de 2013 – Lei 12.891/2013, o RCED é interposto com a sua fundamentação baseada somente em:  


I. inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional;



II.          falta de condições de elegibilidade do candidato.  






Sendo que o prazo fatal de apresentação de tal ação eleitoral perante a justiça eleitoral é de apenas 03 dias contados da data da realização da diplomação dos eleitos.


E o rito de sua tramitação processual está previsto na Lei Complementar nº 64/1990, em seu artigo 22, e ainda de forma subsidiária o Novo Código de Processo Civil.


Os efeitos da decisão judicial apresentado ao RCED será a cassação do diploma do candidato eleito.


Sendo que o artigo 216 do Código Eleitoral assegura que o candidato poderá exercer o seu mandato enquanto não julgado o recurso dirigido para apreciação dos Ministros do TSE.

Sic.

Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

Fonte:




E finalmente .... candidato com o diploma cassado ..... Não é mais candidato..... !!!



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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