São
Paulo, 24 de março de 2026
Bom
dia;
Em plenário
virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou
uma decisão importante para o sistema político brasileiro ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade 5398 – autoria Rede Sustentabilidade. O
julgamento ocorreu no plenário virtual do STF, e tratou de regras sobre filiação
partidária e troca de partido por parlamentares, temas diretamente
ligados à chamada fidelidade partidária.
A referida
ADI discutia mudanças trazidas pela Lei nº 13.165/2015, conhecida como
minirreforma eleitoral. Essa lei federal alterou dispositivos da Lei dos
Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), especialmente o artigo 22-A,
que trata das situações em que um parlamentar pode sair do partido pelo qual
foi eleito sem perder o mandato.
No
Brasil, vigora o princípio da fidelidade partidária. Isso significa que
o mandato pertence, em grande medida, ao partido político pelo qual o candidato
foi eleito.
Por essa razão, quando um parlamentar decide trocar de legenda sem uma justificativa reconhecida pela lei, pode sofrer a chamada sanção por infidelidade partidária, que leva à perda do mandato eletivo.
Antes das alterações legislativas da referida Lei 13.615 de 2015, uma das hipóteses consideradas justa causa para a desfiliação partidária era a criação de um novo partido político. Em outras palavras, se surgisse uma nova legenda, parlamentares poderiam deixar seus partidos de origem para se filiar a ela sem correr o risco de perder o mandato.
Mas com a mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015, essa possibilidade foi retirada da legislação.
A ADI 5398 levou essa discussão ao STF, questionando se a exclusão dessa hipótese seria compatível com a Constituição. Ao julgar o caso, o Tribunal decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido.
Primeiro, o STF confirmou uma decisão cautelar anterior que havia garantido a devolução integral do prazo de 30 dias para filiação partidária aos partidos que estavam registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015. Essa medida buscou evitar prejuízos a essas legendas no momento da mudança legislativa.
Além disso, o Tribunal decidiu dar interpretação conforme a Constituição à expressão “somente as seguintes hipóteses”, presente no parágrafo único do artigo 22-A da Lei dos Partidos. Com essa interpretação, o STF esclareceu que a lei não pode afastar situações de desfiliação partidária que estejam diretamente previstas na Constituição, ainda que não apareçam expressamente no texto da lei.
O
ponto central do julgamento, porém, foi a definição da tese fixada pelo
Tribunal. O STF estabeleceu o seguinte entendimento: “É constitucional a
exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a
desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária.”
Quem
Viver, Verá … !!!
Cordialmente,
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Rosa 1966
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