segunda-feira, 14 de julho de 2025

(STF reafirma a competência das Assembleias Legislativas para julgar contas do governador em caso de omissão prolongada do Tribunal de Contas )

 



São Paulo, 15 de julho de 2025.





Bom dia;



O Supremo Tribunal Federal em 24.02.2025 decidiu, em sede da ADPF nº 3661, que a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas agiu de forma legítima ao aprovar as contas anuais do governador relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, mesmo sem a emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado.


A decisão foi tomada no julgamento da referida ADPF 366, proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), que pretendia ver declarada a inconstitucionalidade dos decretos legislativos que aprovaram essas contas.



A entidade autora da ADPF 366 sustentava que, sem o parecer técnico do órgão de contas, a Assembleia não poderia iniciar o processo de apreciação e julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, por entender que tal parecer seria condição prévia obrigatória, conforme os artigos 71, I, e 75 da Constituição Federal2. No entanto, conforme ficou demonstrado na ADPF, o Tribunal de Contas de Alagoas havia deixado de cumprir o prazo constitucional de 60 dias para emissão do parecer, previsto no artigo 71, I da Constituição Federal de 1988.


E esse prazo havia sido superado em vários anos sem justificativa plausível, situação que, para o STF, caracteriza omissão prolongada e injustificável por parte do órgão técnico.


O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a atuação do Tribunal de Contas no processo de apreciação das contas é de natureza meramente auxiliar. O parecer prévio possui caráter técnico, mas não possui efeito vinculante nem suspensivo. Sendo assim, o seu não fornecimento no prazo estabelecido constitucionalmente não pode impedir o exercício da função política de julgamento por parte do Poder Legislativo estadual.


Segundo o voto do relator, admitir que o Tribunal de Contas possa, por omissão, frustrar ou paralisar o exercício de atribuição constitucional da Assembleia Legislativa equivaleria a submeter o Poder Legislativo a um órgão auxiliar, o que afrontaria diretamente o princípio da separação de poderes previsto no artigo 2º da Constituição.


O STF assentou que a aprovação das contas, no caso concreto, foi amparada pelo fato de que o governador cumpriu com o dever de prestar contas tempestivamente e encaminhou toda a documentação contábil ao Legislativo, que, diante da inércia do Tribunal de Contas, exerceu sua competência própria.


A decisão do Supremo, portanto, não elimina a exigência constitucional do parecer prévio em situações normais, mas afirma que, quando houver atraso irrazoável e injustificável por parte do Tribunal de Contas, tal omissão não pode servir como impedimento ao funcionamento regular das instituições.


Pois nesse contexto, o STF entendeu que os decretos legislativos da Assembleia de Alagoas não violaram preceito fundamental algum, sendo constitucional o julgamento das contas mesmo sem o parecer, dadas as circunstâncias excepcionais. O julgamento reforça que a função de controle político, inerente ao Parlamento, não pode ser bloqueada pela inércia de um órgão auxiliar e que o cumprimento do princípio republicano e da responsabilidade fiscal depende da autonomia e da atuação regular dos poderes constituídos.


Ao julgar improcedente a ADPF 366, o Supremo reafirma o entendimento de que a omissão do Tribunal de Contas não se sobrepõe à obrigação constitucional do Legislativo de fiscalizar os atos do Executivo, garantindo a preservação do sistema de freios e contrapesos que estrutura o Estado Democrático de Direito.



Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



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MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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segunda-feira, 7 de julho de 2025

(TSE X Prefeito e o uso de slogan institucional em período vedado da campanha eleitoral)

 


São Paulo, 8 de julho de 2025.





Bom dia;

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 23.04.2025 manteve a condenação do prefeito reeleito de Macapá, Antônio Paulo Furlan, por ter violado a legislação eleitoral ao usar o slogan “Macapá Verão” em postagens da prefeitura durante o período proibido para publicidade institucional.



A decisão deixou claro que o problema não foi simplesmente a divulgação de informações ou a promoção de eventos culturais, mas sim o uso de uma marca oficial da gestão – o slogan “Macapá Verão” – em publicações feitas dentro dos três meses que antecedem a eleição, o que é vedado pela Lei nº 9.504/971.


Mesmo sem menção ao nome do prefeito ou pedido de votos, a Justiça Eleitoral entendeu que a permanência de postagens com o slogan oficial da prefeitura caracteriza conduta vedada, pois favorece indiretamente o gestor candidato à reeleição.


Sendo que esses casos, não é necessário demonstrar intenção de promoção pessoal ou desequilíbrio na disputa, bastando o uso do símbolo institucional durante o período vedado.


A defesa do prefeito alegou que as publicações tinham caráter apenas informativo, que nenhuma delas trazia nomes ou imagens do prefeito, e que houve tentativa de remover os conteúdos a tempo.


Mesmo assim, o TSE entendeu que a infração vedada ficou caracterizada.


E manteve a multa de 25 mil UFIRs, considerando a repetição da conduta (ao menos 14 postagens irregulares) e a capacidade econômica do prefeito.


A decisão reforça um ponto importante: mesmo publicações aparentemente neutras podem ser consideradas ilegais se carregarem elementos que identifiquem ou remetam à administração pública em ano eleitoral, como slogans, marcas ou símbolos usados de forma reiterada pela gestão. E quando isso ocorre dentro do período vedado, o agente público responde por violar a igualdade entre os concorrentes na eleição.



Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

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