terça-feira, 29 de abril de 2025

(DA FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA E O USO DE SIGLA: ANÁLISE DE EVENTUAIS VEDAÇÕES...) 

São Paulo, 29 de abril de 2025.





Boa tarde;



A perguntinha do dia …



É permitido a uma Federação Partidária utilizar a mesma sigla de uma legenda partidária já homologada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ??  



Tal questionamento emerge em virtude da recente divulgação do lançamento oficial na tarde de hoje, da Federação União Progressista (União Brasil & Progressistas), que ostenta a sigla UP.






 

A base legal para a criação da figura da Federação Partidária é a Lei 14.208/20211, que promoveu alterações na Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).  



Contudo, a Lei 14.208/2021 não modificou o artigo 7º, § 3º, da Lei 9.096/19952.

 

O referido parágrafo terceiro estabelece que:

"Art. 7º. (...) 

(...)

§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão."  



Infere-se, portanto, que desde setembro de 1995, a exclusividade do uso de nome, sigla e símbolos de um partido político é garantida a partir da homologação do registro eleitoral de seu estatuto e programa pelo TSE.  



Relevante mencionar que, em 10 de dezembro de 2019, o TSE homologou o registro eleitoral do partido UP – Unidade Popular3.



Assim, a legenda partidária UP, homologada pelo TSE desde 10 de dezembro de 2019, detém a exclusividade do uso do nome, sigla e símbolos, sendo vedada a utilização de variações que possam induzir a erro ou confusão.  



O artigo 7º, § 3º, da Lei 9.096/1995 veda expressamente a utilização do mesmo nome, sigla e símbolos por outros partidos políticos, interpretação que pode ser estendida às Federações Partidárias.  



Pois a intenção do legislador é clara ao proibir, inclusive, variações que possam induzir o eleitor a erro ou confusão.  



A unicidade e exclusividade da sigla e do nome partidário constituem princípios fundamentais.  



A norma partidária em vigor visa, portanto, evitar a confusão entre os eleitores e assegurar a clara identificação de cada agremiação política.  



A eventual permissão para que uma federação partidária utilize a mesma sigla de um partido preexistente poderia induzir o eleitor a erro, comprometendo a integridade do processo eleitoral.  



E, como sabemos, o eleitor desempenha um papel crucial no sistema eleitoral e democrático brasileiro.





Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário







Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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