terça-feira, 27 de agosto de 2024

(DA ATUAÇÃO UNIFICADA DE TODOS OS PARTIDOS QUE INTEGRAM UMA FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA x APRESENTAÇÃO DE AÇÕES PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL)

 

São Paulo, 27 de agosto de 2024.



Bom dia;



No ano de 2021 por meio da Lei 14.208/20211, que alterou a Lei nº 9.096/1995, o Congresso Nacional trouxe ao nosso sistema eleitoral brasileiro, a figura da federação partidária; a qual somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral.


Sendo que os partidos reunidos em federação partidária deverão permanecer juntos por, no mínimo, 4 (quatro) anos.


E na hipótese de seu descumprimento, acarretará ao partido “desertor”, a proibição de ingressar em nova federação partidária, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.


E caso haja o desligamento de 01 (um) ou mais partidos, a federação partidária continuará em funcionamento até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.


A federação partidária terá abrangência Nacional, nos termos do artigo 11-A, § 3º, IV da Lei 9.096/952; portanto, com atuação unificada de todos os partidos que a compõem, nas circunscrições de atuação (Estados, Distrito Federal e Municípios).


Os partidos que formam a federação partidária conservam sua identidade e sua autonomia; contudo, para fins de seu funcionamento parlamentar e fidelidade partidária, atuam como se fossem uma única agremiação partidária.


Todos os partidos políticos que integram uma federação partidária terão asseguradas as suas respetivas “ identidades individuais e a autonomia interna individual”, pois serão mantidos:

1. suas denominações individuais;

2. suas siglas individuais;

3. seus números identificadores perante os seus eleitores e filiados;

4. seus filiados;

5. o direito ao recebimento direto dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, na forma da lei em vigor;

6. o seu dever Constitucional de prestar contas para a Justiça Eleitoral;

7. a responsabilidade em relação a realização dos recolhimentos de multas e sanções determinadas pela Justiça Eleitoral, por decisão judicial.



E na hipótese de se haver controvérsias no âmbito interna corporis entre os partidos políticos sobre o funcionamento da federação partidária que integram, a competência para o deslinde de tais controvérsias será da justiça comum.



No entanto, deverão ser ressalvadas as questões que envolvem a competência da Justiça Eleitoral, as quais impactem diretamente no processo eleitoral.



Pois bem, para ajuizamento de ações eleitorais ou de defesa em ações eleitorais, por parte isolada de um partido que integra uma federação partidária, o TSE - Tribunal Superior Eleitoral já assentou entendimento, no sentido de que a ilegitimidade ativa de partido político para ajuizar ações eleitorais de forma autônoma de sua federação, que, por expressa previsão legal, passa a atuar como se fosse uma única agremiaçãoprecedentes: RO-El 0600957-51.2022.6.26.0000, Rel. Min. Raul Araújo Filho, publicado em sessão em 22/11/2022, Rp 0600741-16.2022.6.00.0000/DF, Rel. Min. Maria Cláudia Bucchianeri, publicado em sessão em 30/9/2022 e RCED nº 0600035-74.2023.6.08.0000/ES, Relatora Ministra Isabel Gallotti, jugado em 02.04.2024.



Sendo que como dito acima, temos que o regramento das federações partidárias encontra-se fundado no artigo 11-A da Lei 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos, introduzido pela referida Lei 14.208/2021, que estabelece em seu caput:


Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)      (destaquei)



Relembremos que inclusive o TSE regulamentou tal norma que criou a federação partidária, por meio da Resolução TSE nº 23.670/20213, que por meio do seu artigo 4º, § 1º, apresenta que:


Art. 4º. (…)

(…)

§ 1º Feitas as anotações a que se referem os incisos do caput deste artigo, os partidos que compõem a federação passarão a atuar, em todos os níveis, de forma unificada (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput) .



Portanto, vemos que nos termos da Lei nº 14.208/2021, da Resolução TSE nº 23.670/2021 e da Jurisprudência do TSE, o partido político integrante de uma federação partidária não pode atuar de forma isolada, para ajuizar ações eleitorais, seja dentro do período eleitoral, seja após o seu término do período eleitoral.



Quem Viver Verá … !!!!





Nosso próximo encontro será no dia 03.09.2024 - terça feira.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




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terça-feira, 20 de agosto de 2024

(DO(A) PREFEITO(A) ITINERANTE x TSE x STF)

 



São Paulo, 20 de agosto de 2024.





Bom dia;



No TSE – Tribunal Superior Eleitoral, o tema do “Prefeito Itinerante”, foi debatido no acórdão paradigmático de 2007, quando do julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 32507, da cidade de Porto de Pedras/AL.

Sic.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 32.507 - CLASSE 32a - PORTO DE PEDRAS - ALAGOAS. Relator: Ministro Eros Grau. Recorrente: José Rogério Cavalcante Farias. Advogado: Fabio Costa Ferrario de Almeida. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. RECURSO ESPECIAL. ELEiÇÕES 2008. REGISTRO CANDIDATURA. PREFEITO. CANDIDATO À REELEiÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMiCíLIO PARA OUTRO MUNiCíPIO. FRAUDE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO S 5° DO ART. 14 DA CB. IMPROVIMENTO. 1. Fraude consumada mediante o desvirtuamento da faculdade de transferir-se domicílio eleitoral de um para outro Município, de modo a ilidir-se a incidência do preceito legal disposto no S 5° do artigo 14 da CB. 2. Evidente desvio da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral. 3. Recurso a que se nega provimento.



Naquela oportunidade, o ministro relator – Eros Grau assentou que:

“… A situação nos autos é de exemplar desvirtuamento da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral. Leio no acórdão recorrido: “a vice [Vice-Prefeita] que assumiu o mandato e permanece no município ser [é] a sua esposa". A pretensão de frustração de incidência do preceito constitucional é inocultável.”



Sendo que o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, até então, era no sentido de que o prefeito reeleito em determinado município podia candidatar-se ao mesmo cargo em outro município, observados os prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral e filiação partidária.



Contudo, diante do citado julgamento de 2007 – RE nº 32507 de origem de Porto de Pedras/AL, o TSE alterou sua orientação, no sentido de que o artigo 14, parágrafo 5º, da CF veda a perpetuação no cargo, não sendo possível o exercício de um terceiro mandato subsequente, ainda que em município diverso.



Já no ano de 2012, o STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE 67485 – origem Valença/RJ – Relator Ministro Gilmar Mendes, manteve o já citado entendimento consolidado no ano de 2007 pelo TSE, no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito aquele que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que se pleiteie candidatura em município diferente.



O STF entendeu que o TSE poderia ter modificado sua antiga jurisprudência sobre a matéria, mas, para isso, deveria modular os efeitos da decisão, por motivo de segurança jurídica.


Nos termos apontados pelo relator Ministro Gilmar Mendes1 em seu voto, no qual observou que em hipóteses de alteração de jurisprudência de longa data do TSE, “parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica”.


E como o princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da CF, também foi citado pelo relator Ministro Gilmar Mendes, pontuou no sentido de que a mudança de jurisprudência do TSE está submetida a esse princípio, “de modo que seus efeitos somente podem valer para as eleições que se realizarem até um ano da data da sua prolação”.


Ocasião em que também foi reconhecida Repercussão Geral para tal questão constitucional.


Já em 18.06.2024, o Plenário do TSE em sede de julgamento de 03 Consultas Eleitorais2 - CTA 0600704-52.2023.6.00.0000; CTA 0600537-35.2023.6.00.0000; e CTA 0600172-78.2023.6.00.0000, se reafirmou o entendimento do tribunal, do ano de 2007, e do STF de 2012; no sentido de que os Prefeitos que já exerceram dois mandatos consecutivos estão proibidos de concorrer a um terceiro mandato, mesmo que pleiteiem candidatura em município diferente.


O relator das 03 Consultas Eleitorais - ministro Ramos Tavares, ressaltou:

Não vejo nenhuma particularidade capaz de estabelecer distinção em relação àquilo que consta expressamente da decisão do Supremo, independentemente se houve renúncia, se houve participação em um pleito e se foi vitoriosa ou não a participação em um pleito intercorrente entre os pleitos municipais”




Quem Viver Verá … !!!





Nosso próximo encontro será no dia 27.08.2024 - terça feira.







Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




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terça-feira, 13 de agosto de 2024

(DA INCIDÊNCIA OU NÃO INELEGIBILIDADE DOS PARENTES CONSANGUÍNEOS OU AFINS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO)

 



São Paulo, 13 de agosto de 2024.



Bom dia:


Hoje vamos abordar um tema interessante, o da incidência ou não da inelegibilidade dos parentes consanguíneos ou afins do chefe do poder executivo – §7º do artigo 14, da Constituição Federal1.


Para isso trago o exemplo de “Y que é filho de “Z”, a qual se casou com o prefeito “W já reeleito - parente por afinidade de “Y, e que deseja ser candidato a prefeito no mesmo município do padrasto W”, onde é prefeito já reeleito.


Sendo que “Z” que é mãe “Y”, se separou de fato do prefeito “W em questão, em período anterior ao da sua reeleição para a chefia do poder executivo; portanto, tal separação não fora devidamente formalizada.


Contudo, o prefeito reeleito “W”, já constituiu uma nova família com prole, antes do início do segundo mandato eleitoral.


Pergunta-se:


Y que é filho de “Z”, que se casou com o prefeito “W já reeleito, e que deseja ser candidato a prefeito no mesmo município do padrasto W”, onde é prefeito já reeleito, pode ter a sua candidatura indeferida nos termos do que dita o artigo 14, §7º da Constituição Federal ?!?

Sic.

Artigo 14. (…)

(…)

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (destaquei)


Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm 


A resposta que podemos apresentar para o caso acima exposto, é que SIM; nos termos que apresento a seguir:


No caso acima descrito, temos que "Y" pretende se candidatar ao cargo de prefeito após "W" ter exercido dois mandatos consecutivos no mesmo cargo no mesmo município.


Sendo que "Y" é filho de “Z”, a qual é casada com “W”, portanto, “Y” é parente por afinidade em segundo grau de "W".


No entanto, temos que "W" se separou de fato de “Z”, e constituiu de fato uma nova família, em novo lar e com prole, antes do início do segundo mandato eleitoral.


Neste caso, nos termos do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, a separação de fato entre “W” e “Z”, e a constituição de nova família por parte de “W”, antes do início do segundo mandato eleitoral, não configuram inelegibilidade para "Y".


Desde que, todo esta situação tenha ocorrido antes do início do segundo mandato do prefeito "W", e não haja indicativo de fraude ou simulação de tal separação de fato entre “Z” e “W”.


Segue decisões2 do TSE a respeito do tema:


[...] Inelegibilidade reflexa. Artigo 14, § 7º, da Constituição Federal. Súmula vinculante nº 18. Não incidência. Separação de fato ocorrida no curso do primeiro mandato. [...] 1. Caso concreto: candidata foi casada com o então prefeito do Município de Lago do Junco/MA, que exerceu dois mandatos consecutivos: 2013–2016 e 2017–2020. Embora o divórcio consensual tenha ocorrido em 24.1.2020, estava separada de fato desde 2016, de modo que não mantinha sociedade conjugal com o titular do mandato de prefeito no quadriênio 2017–2020, ou seja, no curso do mandado que antecedeu aquele para o qual pretendeu se eleger. 2. O TRE/MA deferiu seu registro ao cargo de Prefeito do Município de Lago de Junco/MA, afastando a inelegibilidade reflexa estabelecida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 18 [...] 4. A separação de fato ocorrida antes do curso do mandato que antecedeu aquele para o qual a candidata pretendeu se eleger, devidamente comprovada e sobre a qual não há qualquer pecha de fraude, é marco bastante ao afastamento da hipótese de inelegibilidade reflexa de que trata o artigo 14, § 7º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 18, exatamente porque suficiente a afastar, estreme de dúvidas, resquícios do desvio que a norma constitucional pretendeu extirpar [...]”. (Ac. de 1.07.2021 no REspEl nº 060012772, rel. Min. Edson Fachin.) (destaquei)



Consulta. Senador. Inelegibilidade reflexa. Separação de fato. Matéria já apreciada pelo TSE. [...] 1. Consulta formulada por Senador em que se questiona: a) é possível ao ex-cônjuge ou excompanheiro do atual ocupante de cargo de chefia do Poder Executivo concorrer a cargo eletivo nas próximas eleições, no mesmo território de jurisdição de tal gestor, se a separação de fato tiver ocorrido antes do início do último quadriênio ocupado por este, inclusive já tendo sido constituída, no decorrer de tal separação, nova família? [...] 3. Na espécie, a primeira indagação é idêntica à hipótese apreciada no REspEl 0600127-72/MA, redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 22/9/2021, em que se assentou que, no caso de separação de fato antes do início do segundo mandato, caso não se vislumbre nenhum indício de fraude, não se configura a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/88 [...]”. (Ac. de 8.92023 na Cta-El nº 060037285, rel. Min. Benedito Gonçalves.) (destaquei)



[...] Inelegibilidade reflexa. Artigo 14, § 7º, da Constituição Federal. Súmula vinculante nº 18. Não incidência. Separação de fato ocorrida no curso do primeiro mandato. [...] 1. Caso concreto: candidata foi casada com o então prefeito do Município [...] que exerceu dois mandatos consecutivos: 2013–2016 e 2017–2020. Embora o divórcio consensual tenha ocorrido em 24.1.2020, estava separada de fato desde 2016, de modo que não mantinha sociedade conjugal com o titular do mandato de prefeito no quadriênio 2017–2020, ou seja, no curso do mandado que antecedeu aquele para o qual pretendeu se eleger. [...]4. A separação de fato ocorrida antes do curso do mandato que antecedeu aquele para o qual a candidata pretendeu se eleger, devidamente comprovada e sobre a qual não há qualquer pecha de fraude, é marco bastante ao afastamento da hipótese de inelegibilidade reflexa de que trata o artigo 14, § 7º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 18, exatamente porque suficiente a afastar, estreme de dúvidas, resquícios do desvio que a norma constitucional pretendeu extirpar. […]” (Ac. de 1º.7.2021 no REspEl nº 060012772, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)(destaquei)



[...] Configura-se a inelegibilidade prevista no § 7° do art. 14 da Constituição Federal do ex-cônjuge de prefeito reeleito, cuja separação de fato ocorreu durante o primeiro mandato, reconhecida na sentença de divórcio, homologado na vigência do segundo mandato. [...]”. NE: Veja o Ac.-STF de 28.6.2005 no RE n° 446.999-5, rel. Min. Ellen Gracie: “[...] 2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família. […]” (Ac. de 20.9.2004 no REspe n° 22900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) (destaquei)




Portanto, "Y" não fica impedido de registrar sua candidatura ao cargo de prefeito no mesmo município, após o término do mandato de "W".



Mesmo que "W" não tenha formalizado a dissolução da sociedade conjugal anterior com “Z”, que originou o parentesco por afinidade em segundo grau entre eles.



Pois se comprova que “W” em período anterior ao segundo mandato, se separou de fato da sua mãe “Z”, e que “W”, inclusive já constituiu família com prole.



Poderá então "Y" ter sua candidatura deferida ao cargo de prefeito, desde que atenda às demais condições de elegibilidade estabelecidas na legislação eleitoral em vigor



Quem Viver Verá … !!!!



Nosso próximo encontro será no dia 20.08.2024 - terça feira.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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