São
Paulo, 06 de dezembro de de 2022.
Bom
dia;
Com
a alteração dada pela Nova Lei de Improbidade
Administrativa - Lei
nº 14.230/2021, vemos que esta trouxe o novo entendimento, no sentido de que não
mais admite o dolo genérico para que se configure o ato de
improbidade, sendo então
necessário
o dolo específico.
E
neste sentido, vemos que recentemente o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, trouxe entendimento no sentido de que, o ato
de deliberadamente não prestar contas da aplicação de determinado
recurso público pode ser suficiente para, por si só, caracterizar
ato improbidade administrativa com dolo específico.
Conduta
esta,
que
gera a inelegibilidade de oito anos do gestor público responsável
pela
prática de não prestar contas.
E
diante
de tal entendimento dado pelo TSE, se manteve o indeferimento do registro de
candidatura ao cargo de deputado estadual pelo estado de Santa
Catarina.
Pois
o tal candidato em 2022, que foi prefeito de determinado
município
de Santa Catarina, não prestou contas da aplicação de recursos
federais recebido pelo
município, quando da sua gestão no
executivo local,
fato que o levou a ser condenado pelo TCU – Tribunal e Contas da
União, como
contas
julgadas irregulares e insanáveis.
No
entanto, o acórdão do julgamento pelo TCU não mencionou a
ocorrência de improbidade administrativa, contudo,
temos
que a justiça eleitoral é livre para analisar os elementos do
processo; de onde então, se extraiu a conclusão que definiu pela incidência
da inelegibilidade do candidato – artigo 1º, I, alínea “g”
da Lei Complementar 64/90.
A
qual traz a incidência de inelegibilidade ao candidato que tiver
suas contas de gestão, rejeitadas por irregularidade insanável, e
que configures ato doloso de improbidade administrativa.
Que
foi a conclusão adotada pelo TSE no referido recente julgamento,
onde se demonstrou que a justiça eleitoral pode identificar a
existência da vontade de agir de maneira dolosamente ímproba e,
assim, tornar o gestor inelegível.
Ocasião
em que se concluiu que estavam reunidos todos os requisitos
cumulativos necessários para decretar a inelegibilidade pelo artigo
1º, inciso I, alínea "g"
da Lei Complementar 64/1990 - contas rejeitadas por ato doloso de
improbidade, reconhecido em decisão colegiada irrecorrível que não
se encontra suspensa ou anulada via decisão judicial.
Quem
viver verá … !!!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Fonte:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14230.htm