São
Paulo, 11 de outubro de 2022.
Bom
dia;
O
STF – Supremo Tribunal Federal no último mês de agosto, em
sessão virtual de
julgamento da ADI
7137 & ADI 7142,
definiu
por
unanimidade de votos de seus membros julgadores, que por
violação ao princípio
democrático, é
inconstitucional
as
normas
definidas
nas
seguintes
Constituições
Estaduais:
1.
Constituição
do Estado de São Paulo
- artigo
41, § 1º;
e
2.
Constituição
do Estado do Acre
- art.
72, parágrafo único.
As
quais, a
pretexto de disciplinar a chamada
dupla
vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo,
suprimiram
a
realização de eleições.
O
STF se baseou pela inconstitucionalidade de tais normas, na sua
própria jurisprudência que versa sobre a hipótese de dupla
vacância, no último biênio do mandato do cargo do Poder Executivo.
Na
qual disciplina sobre o processo de escolha do governador do estado e
do prefeito do município compete aos estados-membros e aos
municípios, respectivamente, se decorrente de causas não
eleitorais; ou à União, se decorrente de causas eleitorais.
Apontamos abaixo os precedentes do STF, citados nos julgamentos em questão:
i.
ADI 1057 MC;
ii.
ADI 4298;
iii.
ADI 1057;
iv.
ADI 3549;
v.
ADI 4298 ED;
vi.
ADI 5525; e
vii.
ADI 2709
Sendo
que no julgamento das citadas ADI 7137 & ADI 7142,
proferidos pelo STF, o debate se dera no sentido de que: “muito
embora o art. 81, § 1º, da CF/1988
não consubstancie norma de reprodução obrigatória, a autonomia
organizacional outorgada às unidades da Federação (art. 25, caput,
da CF/1988 c/c o art. 11 do ADCT) não afasta a indispensabilidade da
realização de eleições, sejam diretas (regra), sejam indiretas
(exceção), pois, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos
por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação.”
Portanto,
o Plenário do C. STF, com embasamento em tal entendimento, por
unanimidade de seus ministros(as), julgaram procedentes as tais duas
ações diretas de inconstitucionalidade - ADI 7137 & ADI
7142, para declarar a inconstitucionalidade:
I.
do artigo 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo
: “Art. 40. Em caso de impedimento do Governador e do
Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da
Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. Art.
41. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º
Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental,
aplica-se o disposto no artigo anterior.”
II.
do art. 72, parágrafo único, da Constituição do Estado do
Acre: “Art. 72. Vagando os cargos de Governador e
Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de
aberta a última vaga. Parágrafo único. Ocorrendo a vacância nos
últimos dois anos do período governamental, serão chamados ao
exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa e o
Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente.”
A
ministra relatora das citadas ADI’s – ministra Rosa Weber, trouxe
em seu voto que: “...
a matéria não foi disciplinada pela Constituição da República
nas esferas estaduais e municipais, e o STF firmou jurisprudência de
que entes subnacionais não estão obrigados a seguir o modelo
federal, que prevê eleições indiretas na hipótese de dupla
vacância no plano federal no último biênio do mandato. No
entanto, a margem de discricionariedade das unidades da Federação
encontra limites objetivos na própria Constituição Federal, em
razão do modelo brasileiro de democracia representativa, em que o
poder é exercido pelos representantes eleitos. Para a relatora, a
disciplina da escolha do chefe do Poder Executivo local deve
observar, necessariamente, o princípio democrático, sendo
indispensável a realização de eleições diretas ou indiretas.
Portanto,
vemos que o plenário do STF, decidiu
que é indispensável a realização de eleições diretas ou
indiretas no processo de escolha do chefe do Poder Executivo local no
caso de dupla vacância no último biênio do mandato, decorrente de
causas não eleitorais.
Quem
Viver Verá …!!!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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