São Paulo, 10 de dezembro de 2024.
Bom
dia;
Nos
termos do que define o § 1º
do artigo 17, da
Constituição Federal,
os partidos políticos brasileiros possuem autonomia interna
para determinar e estabelecer a duração dos mandatos de seus
dirigentes (nacional, estaduais, distrital e municipal).
Relembremos
que o STF – Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento da ADI
5.617/DF,
de relatoria do ministro Edson Fachin, referendou que a autonomia
partidária não exime o partido político do respeito incondicional
aos direitos fundamentais, bem como da observância
ao princípio
democrático esculpido na Constituição Federal artigo 1º, II, V e
parágrafo único.
Sendo
assim, destaco ainda que o STF também em relação em sede de julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6230/DF
– em 08.08.2022, de relatoria do então ministro Ricardo
Lewandowski, na ação de autoria da Procuradoria-Geral da República
– PGR, apresentada em face de dispositivos da Lei dos Partidos
Políticos – Lei nº 9.096/1995,
diante da redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.831/2019,
os partidos políticos devem assegurar a alternância de
poder por meio de eleições periódicas.
Ementa:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.831/2019, QUE ALTERA A LEI
9.096/1995. OLIGARQUIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS. IDEAL
DEMOCRÁTICO. PRINCÍPIO REPUBLICANO. ART. 3º, § 2º. AUTONOMIA
ASSEGURADA ÀS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS PARA DEFINIR O PRAZO DE
DURAÇÃO DOS MANDATOS DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS PERMANENTES OU
PROVISÓRIOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ALTERNÂNCIA
DO PODER. REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES PERIÓDICAS EM PRAZO RAZOÁVEL.
ART. 3º, § 3º. PRAZO DE VIGÊNCIA DOS ÓRGÃOS PROVISÓRIOS DOS
PARTIDOS POLÍTICOS DE ATÉ 8 (OITO) ANOS. PROVISORIEDADE QUE NÃO SE
CONFUNDE COM PERPETUIDADE. PROCEDÊNCIA
QUANTO AO PONTO. ART. 55-D. ANISTIA. DEVOLUÇÕES, COBRANÇAS OU
TRANSFERÊNCIAS AO TESOURO NACIONAL QUE TENHAM COMO CAUSA AS DOAÇÕES
OU CONTRIBUIÇÕES FEITAS EM ANOS ANTERIORES POR SERVIDORES PÚBLICOS
QUE EXERÇAM FUNÇÃO
OU CARGO PÚBLICO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DESDE QUE
FILIADOS A PARTIDO POLÍTICO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PONTO.
MODULAÇÃO DA DECISÃO. PRODUÇÃO DE EFEITOS EXCLUSIVAMENTE A
PARTIR DE JANEIRO DE 2023, PRAZO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO
PRESENTE CICLO ELEITORAL, APÓS O QUAL O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PODERÁ ANALISAR A COMPATIBILIDADE DOS ESTATUTOS COM O PRESENTE
ACÓRDÃO. (destaquei)
O
ministro relator em seu voto, afirmou que:
“Na
hipótese tratada na presente ADI, a interpretação correta da norma
é no sentido de que os partidos políticos podem, no exercício de
sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de
seus dirigentes desde que compatível com o princípio republicano
da alternância do poder concretizado por meio da realização de
eleições periódicas em prazo razoável” …(destaquei)
Sendo
que o prazo de vigência as Comissões Provisórias partidárias foi
apreciado também em sede da citada ADI nº6230/DF,
tendo o ministro relator em seu voto, ressaltado que:
“… na
prática, tais comissões consistem em órgãos de direção
temporária atuantes numa determinada circunscrição, que servem ao
propósito de organização dos partidos nos diversos níveis de
atuação e normalmente são compostas por pessoas indicadas pela
direção do partido, por vezes mediante sucessivas e intermináveis
reconduções, e não eleitas por seus pares”.
Contudo,
o relator em seu voto, ressaltou ainda, que a permanência das
comissões no tempo produz o efeito prático de minar a democracia
interna e, portanto, no seu entendimento, optou por não
estabelecer um prazo aplicável para todos os
partidos políticos em todas as suas circunscrições
de atuação.
Destacou
também, que caberá ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral, quando
da análise do registro dos estatutos partidários ou quando tal
questão for trazida para análise de casos concretos.
… “Dessa
forma, tenho por premissa que padece de inconstitucionalidade a
legislação que pretenda distorcer o significado claro de
‘provisoriedade’. E é assim que vejo a fixação do prazo de
duração de até 8 anos das comissões provisórias, pois em tal
período podem ser realizadas distintas eleições, para todos os
níveis federativos”…
O
voto do ministro relator, trouxe ainda estudos clássicos de Robert
Michels e Maurice Duverger:
“... Segundo
a obra seminal de Robert Michels, uma série de fatores – tais como
a profissionalização dos quadros partidários, a burocratização
progressiva dos organismos democráticos, a gratidão das massas, a
experiência empírica dos comandantes, a necessidade de estabilidade
das organizações, o poder financeiro dos chefes, entre outros –
acaba por contribuir para que se confirme constantemente a lei
sociológica fundamental dos partidos políticos, segundo a qual a
organização consiste numa potência oligárquica inserida na base
democrática, que confere poder quase ilimitado aos eleitos,
abafando, assim, o princípio democrático fundamental. Essa
tendência à formação de aristocracias partidárias – a
“lei férrea da oligarquia” – segundo Michels, tem o
potencial de trair o espírito e corromper as democracias.”
“... Crítica
similar foi desenvolvida por Maurice Duverger, para quem a direção
dos partidos tende à oligarquização, formando-se a classe de
chefes de difícil acesso, que acaba por representar um risco à
consolidação democrática, haja vista que, para esse pensador,
“a democracia não está
ameaçada pelo regime dos partidos,
mas pelo rumo contemporâneo das suas estruturas internas; o
perigo não se acha na própria existência dos partidos, mas na
índole militar, religiosa e totalitária que, às vezes, revestem.”
E
em relação a alternância do poder no contexto dos partidos
políticos, o voto do ministro relator discute como sendo parte
fundamental da democracia e do processo eleitoral:
Importância
da Alternância do Poder:
O
voto do relator ressalta que a alternância do poder dentro dos
partidos políticos deve refletir o mesmo dinamismo presente nas
eleições gerais, garantindo que novas lideranças possam surgir e
que o processo democrático se renove continuamente; respeitando
igualdade de oportunidades e a liberdade de associação, visando
se evitar a perpetuação de lideranças partidárias e garantir um
ambiente político plural e dinâmico.
Transparência
e Democracia Interna:
A
transparência nos processos internos dos partidos é crucial para
assegurar que a alternância do poder não seja meramente formal,
mas efetiva.
O
relator destacou ainda em seu voto, a importância da democracia
interna nos partidos, para que os seus filiados tenham voz ativa e
possam também influenciar nas decisões e na escolha das
lideranças partidárias.
Portanto,
o voto do relator ministro
Ricardo Lewandowski em sede
da citada ADI
nº 6230/DF,
ressalta a importância da
alternância do poder tanto no âmbito das eleições gerais quanto
dentro dos partidos políticos. Enfatizando
a necessidade de uma
legislação que promova a renovação e a competição justa,
sustentada por princípios constitucionais de igualdade, liberdade de
expressão e associação, e transparência nos processos
partidários.
Reconhecendo,
portanto, que a democracia intrapartidária é pilar de uma sociedade democrática, tanto
na jurisprudência do STF quanto do TSE.
Quem
Viver Verá … !!!!
Nosso
próximo encontro será no dia 17.12.2024 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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