segunda-feira, 16 de dezembro de 2024

(DAS NOSSAS FELICITAÇÕES PARA AS FESTAS DO SEU FINAL DE ANO & DAS FÉRIAS DO BLOG DO ADVOGADO MARCELO ROSA)

 



São Paulo, 17 de dezembro de 2024.




Bom dia;



Hoje o Blog do Advogado Marcelo Rosa entra em merecidas Férias !!!




E desde já, Desejamos à Todas & Todos …

















Nos veremos novamente aqui no Blog do Advogado Marcelo Rosa, já no final de março de 2025 !!





Fiquem com Deus !!





Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




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segunda-feira, 9 de dezembro de 2024

(STF – OS PARTIDOS POLÍTICOS DEVEM ASSEGURAR A ALTERNÂNCIA DE PODER POR MEIO DE ELEIÇÕES PERIÓDICAS INTERNAS)

 


São Paulo, 10 de dezembro de 2024.



Bom dia;


Nos termos do que define o § 1º do artigo 17, da Constituição Federal1, os partidos políticos brasileiros possuem autonomia interna para determinar e estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes (nacional, estaduais, distrital e municipal).



Relembremos que o STF – Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento da ADI 5.617/DF2, de relatoria do ministro Edson Fachin, referendou que a autonomia partidária não exime o partido político do respeito incondicional aos direitos fundamentais, bem como da observância
ao princípio democrático esculpido na Constituição Federal artigo 1º, II, V e parágrafo único3.



Sendo assim, destaco ainda que o STF também em relação em sede de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6230/DF4 – em 08.08.2022, de relatoria do então ministro Ricardo Lewandowski, na ação de autoria da Procuradoria-Geral da República – PGR, apresentada em face de dispositivos da Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096/19955, diante da redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.831/20196, os partidos políticos devem assegurar a alternância de poder por meio de eleições periódicas.



Ementa7:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.831/2019, QUE ALTERA A LEI 9.096/1995. OLIGARQUIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS. IDEAL DEMOCRÁTICO. PRINCÍPIO REPUBLICANO. ART. 3º, § 2º. AUTONOMIA ASSEGURADA ÀS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS PARA DEFINIR O PRAZO DE DURAÇÃO DOS MANDATOS DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS PERMANENTES OU PROVISÓRIOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ALTERNÂNCIA DO PODER. REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES PERIÓDICAS EM PRAZO RAZOÁVEL. ART. 3º, § 3º. PRAZO DE VIGÊNCIA DOS ÓRGÃOS PROVISÓRIOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE ATÉ 8 (OITO) ANOS. PROVISORIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERPETUIDADE. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PONTO. ART. 55-D. ANISTIA. DEVOLUÇÕES, COBRANÇAS OU TRANSFERÊNCIAS AO TESOURO NACIONAL QUE TENHAM COMO CAUSA AS DOAÇÕES OU CONTRIBUIÇÕES FEITAS EM ANOS ANTERIORES POR SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXERÇAM FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DESDE QUE FILIADOS A PARTIDO POLÍTICO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PONTO. MODULAÇÃO DA DECISÃO. PRODUÇÃO DE EFEITOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE JANEIRO DE 2023, PRAZO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PRESENTE CICLO ELEITORAL, APÓS O QUAL O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PODERÁ ANALISAR A COMPATIBILIDADE DOS ESTATUTOS COM O PRESENTE ACÓRDÃO. (destaquei)



O ministro relator em seu voto, afirmou que:

Na hipótese tratada na presente ADI, a interpretação correta da norma é no sentido de que os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável” …(destaquei)



Sendo que o prazo de vigência as Comissões Provisórias partidárias foi apreciado também em sede da citada ADI nº6230/DF8, tendo o ministro relator em seu voto, ressaltado que:

“… na prática, tais comissões consistem em órgãos de direção temporária atuantes numa determinada circunscrição, que servem ao propósito de organização dos partidos nos diversos níveis de atuação e normalmente são compostas por pessoas indicadas pela direção do partido, por vezes mediante sucessivas e intermináveis reconduções, e não eleitas por seus pares”.



Contudo, o relator em seu voto, ressaltou ainda, que a permanência das comissões no tempo produz o efeito prático de minar a democracia interna e, portanto, no seu entendimento, optou por não estabelecer um prazo aplicável para todos os partidos políticos em todas as suas circunscrições de atuação.



Destacou também, que caberá ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral, quando da análise do registro dos estatutos partidários ou quando tal questão for trazida para análise de casos concretos.

… “Dessa forma, tenho por premissa que padece de inconstitucionalidade a legislação que pretenda distorcer o significado claro de ‘provisoriedade’. E é assim que vejo a fixação do prazo de duração de até 8 anos das comissões provisórias, pois em tal período podem ser realizadas distintas eleições, para todos os níveis federativos”…



O voto do ministro relator, trouxe ainda estudos clássicos de Robert Michels e Maurice Duverger:

“... Segundo a obra seminal de Robert Michels, uma série de fatores – tais como a profissionalização dos quadros partidários, a burocratização progressiva dos organismos democráticos, a gratidão das massas, a experiência empírica dos comandantes, a necessidade de estabilidade das organizações, o poder financeiro dos chefes, entre outros – acaba por contribuir para que se confirme constantemente a lei sociológica fundamental dos partidos políticos, segundo a qual a organização consiste numa potência oligárquica inserida na base democrática, que confere poder quase ilimitado aos eleitos, abafando, assim, o princípio democrático fundamental. Essa tendência à formação de aristocracias partidárias – a “lei férrea da oligarquia” – segundo Michels, tem o potencial de trair o espírito e corromper as democracias.”



“... Crítica similar foi desenvolvida por Maurice Duverger, para quem a direção dos partidos tende à oligarquização, formando-se a classe de chefes de difícil acesso, que acaba por representar um risco à consolidação democrática, haja vista que, para esse pensador, “a democracia não está
ameaçada pelo regime dos partidos, mas pelo rumo contemporâneo das suas estruturas internas; o perigo não se acha na própria existência dos partidos, mas na índole militar, religiosa e totalitária que, às vezes, revestem.”



E em relação a alternância do poder no contexto dos partidos políticos, o voto do ministro relator discute como sendo parte fundamental da democracia e do processo eleitoral:


Importância da Alternância do Poder:

    • A alternância do poder é vista como um princípio essencial para a saúde da democracia, permitindo que diferentes ideologias e propostas sejam testadas e que o poder não se concentre indefinidamente nas mãos de um único grupo.

    • O voto do relator ressalta que a alternância do poder dentro dos partidos políticos deve refletir o mesmo dinamismo presente nas eleições gerais, garantindo que novas lideranças possam surgir e que o processo democrático se renove continuamente; respeitando igualdade de oportunidades e a liberdade de associação, visando se evitar a perpetuação de lideranças partidárias e garantir um ambiente político plural e dinâmico.


Transparência e Democracia Interna:

    • A transparência nos processos internos dos partidos é crucial para assegurar que a alternância do poder não seja meramente formal, mas efetiva.

    • O relator destacou ainda em seu voto, a importância da democracia interna nos partidos, para que os seus filiados tenham voz ativa e possam também influenciar nas decisões e na escolha das lideranças partidárias.



Portanto, o voto do relator ministro Ricardo Lewandowski em sede da citada ADI 6230/DF, ressalta a importância da alternância do poder tanto no âmbito das eleições gerais quanto dentro dos partidos políticos. Enfatizando a necessidade de uma legislação que promova a renovação e a competição justa, sustentada por princípios constitucionais de igualdade, liberdade de expressão e associação, e transparência nos processos partidários.



Reconhecendo, portanto, que a democracia intrapartidária é pilar de uma sociedade democrática, tanto na jurisprudência do STF quanto do TSE.



Quem Viver Verá … !!!!





Nosso próximo encontro será no dia 17.12.2024 - terça feira.



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 2 de dezembro de 2024

(DOS LEGITIMADOS PARA APRESENTAÇÃO DE CONSULTA ELEITORAL PERANTE O TSE, NOS TERMOS CONCEBIDOS PELO CÓDIGO ELEITORAL)

 


São Paulo, 03 de dezembro de 2024.



Bom dia;


O Código Eleitoral1 dita em seu artigo 23, XII, que compete ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.


Sic.


Art. 23. Compete, ainda, privativamente ao Tribunal Superior:

[…]

XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.



Pois bem, a questão da legitimidade ativa para apresentação das Consultas Eleitorais perante o TSE, passa a ser decisiva para o não conhecimento das Consultas Eleitorais por parte do TSE.


Portanto, nos termos do citado artigo 23, XII do Código Eleitoral, os legitimados ativos para apresentação de Consultas Eleitorais perante o TSE, são:

1. autoridade com jurisdição federal:

i. Senador;

ii. deputado federal;


2. órgão nacional de partido político



Pois bem, em relação a legitimidade de autoridade com jurisdição federal (Senador e deputado federal), o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, tem sedimentado o entendimento de que: “o suplente de detentor de mandato eletivo não ostenta as prerrogativas, constitucionais e legais, do titular, não possuindo, consequentemente, legitimidade para dirigir Consulta a este Tribunal”. Cta 45046/DF (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 8/8/2014).


E nessa linha citemos ainda, os seguintes julgados do TSE: Cta 0600030-79/DF, Rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe de 28/2/2020 e Cta 116236, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 7/10/2014).



Vemos então, portanto, que tanto o suplente de senador, como o suplente de deputado federal , que não estejam no exercício do respectivo mandato, não possuem legitimidade ativa para a apresentação de Consulta Eleitoral perante o TSE.



Quem Viver Verá … !!!!





Nosso próximo encontro será no dia 10.12.2024 - terça feira.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 25 de novembro de 2024

(STF X CONCEITO DE QUITAÇÃO ELEITORAL)


 

São Paulo, 26 de novembro de 2024.



Bom dia;



Em 07.08.2024, o STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADI 4899 / DF1, de relatoria do ministro Dias Toffoli, a qual foi apresentada pela PGR - Procuradoria Geral da República, e que tinha como objetivo central, que o STF desse a interpretação conforme à Constituição Federal ao § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 19972.



Visando que a expressão “apresentação das contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, fosse compreendida em seu sentido substancial, com intuito de abranger a apresentação regular das contas de campanha eleitoral.

Art. 11 (…)

(…)

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”



A PGR apontou na citada ADI 4.899 - que o TSE - Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar processos referentes a registros de candidaturas para as eleições de 2010, os deferiu sob o fundamento de que, com a edição da Lei 12.034/09, a mera apresentação de contas de campanha seria suficiente para a obtenção da certidão de quitação eleitoral, o que estaria em descompasso com os princípios constitucionais da moralidade, da probidade e da transparência.



Já o ministro-relator em seu voto, frisou que:

“… Ademais, ao exigir a apresentação de contas de campanha, a norma ora questionada impôs tão somente que elas fossem feitas tempestivamente, de modo a tornar viável a adequada analise pela Justiça Eleitoral, em atendimento ao dever de prestar contas previsto no art. 17, inciso III, da Constituição Federal, como reiteradamente interpretado e regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Vale registrar, por fim, que a distinção entre aprovação e apresentação das contas eleitorais decorre da redação do art. 30 da Lei nº 9.504/97, o que não impede o controle acerca da arrecadação das campanhas eleitorais pela Justiça Eleitoral, seja por meio da representação instituída pelo art. 30-A da Lei das Eleições, seja pela via da investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da LC no 64/90, de modo que não subsiste a alegada “proteção deficiente” dos princípios constitucionais que guarnecem o processo eleitoral.

Ambos podem gerar, de acordo com a gravidade dos desvios financeiros, bem como a lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9º, a cassação dos diplomas e mandatos dos candidatos eleitos, bem como a declaração de inelegibilidade dos responsáveis pelos ilícitos (como consequencia imediata, no caso das investigações judiciais eleitorais previstas no art. 22 da LC n. 64/90, ou mediata, no caso das representações do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, c/c art. 1o , I, j, da Lei de Inelegibilidades), observando-se os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, os quais deverão ser sopesados em cada caso concreto.” ...



E ao final, o ministro relator em seu voto, Julgou:

“… improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade e declaro constitucional o § 7o do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, devendo a expressão “apresentação das contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido gramatical, sem a interpretação proposta na inicial.



Sendo assim, vemos que basta a apresentação tempestiva das contas de campanha para se obter a certidão de quitação eleitoral, não sendo necessária a regularidade ou a aprovação delas.





Quem Viver Verá…!!!



Nosso próximo encontro será no dia 03.12.2024 - terça feira.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 18 de novembro de 2024

(TSE X PARTIDOS POLÍTICOS X POSSIBILIDADE DE COMPRA DE IMÓVEL POR MEIO DE LEILÃO)


São Paulo, 19 de novembro de 2024.



Bom dia;



O Código Eleitoral brasileiro, traz no seu artigo 23, XII1, que a Justiça Eleitoral possui competência para responder consulta sobre matéria eleitoral, a qual seja formulada em tese.

Sic.



Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

(…)

XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;





E diante de tal permissão dada pelo citado Código Eleitoral brasileiro, vemos que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, na data de 20.06.2024, quando do julgamento de Consulta Eleitoral nº 0600656-93.2023.6.00.00002, de autoria do partido Republicanos, que apresentou as seguintes indagações de interesse dos partidos políticos brasileiros:



1) No caso da agremiação optar pela compra de imóvel com recursos do fundo partidário, na forma prevista no inciso X do artigo 44 da Lei 9.096/95 é possível a compra na modalidade de arrematação em leilão?



2) É possível a compra de imóvel por agremiação partidária, na forma prevista no inciso X do artigo 44 da Lei 9.096/95 por meio de financiamento bancário e mediante uso do fundo partidário?



Sendo que o citado julgamento da Consulta Eleitoral em questão, que fora apresentada pelo Republicanos, trouxe o seguinte entendimento para nortear os partidos políticos brasileiros na utilização de recursos do Fundo Partidário:



I. Em relação a possibilidade de compra de imóvel por Leilão, com a utilização de valores de origem do Fundo Partidário:


1. Consoante admite o art. 44, X, da Lei nº 9.096/1995, os recursos oriundos do Fundo Partidário podem ser utilizados pelos partidos políticos para a compra de bens imóveis destinados as suas sedes e afins.


2. O leilão constitui modelo de aquisição de bens móveis e imóveis caracterizado por elevado grau de transparência de seus procedimentos, na medida em que, franqueado aos interessados em geral, seguindo regras estabelecidas em edital público, culminando com apresentação dos lances em evento aberto, o que permite o acompanhamento e fiscalização por parte da sociedade e dos órgãos de controle. 3. Admite-se a aquisição de bens imóveis, destinados a sede e afins de partidos políticos, com recursos do Fundo Partidário por meio de leilão, desde que o valor da arrematação não ultrapasse o valor de mercado do bem constante da respectiva avaliação, devendo o excesso ser considerado despesa irregular, a ser devolvido ao fundo público.



II. Já em relação a possibilidade de aquisição de imóvel por partido político, por meio de Financiamento Imobiliário, mediante a utilização de valores de origem do Fundo Partidário:


1. Inviável a aquisição de imóveis com recursos do Fundo Partidário mediante financiamento imobiliário. A jurisprudência do TSE impede o uso do Fundo Partidário para a remuneração de capital, reforçando a impossibilidade de sua utilização para o pagamento de acréscimos financeiros próprios dos contratos de financiamento imobiliário, como, por exemplo, juros e atualização monetária da dívida. Precedente.


2. Ademais, em geral, a sistemática do financiamento imobiliário exige que o bem adquirido seja dado em garantia. Os contratos dessa espécie são de longa duração, contrastando com a natureza precária e temporária do recebimento do Fundo Partidário, caracterizada pela constante necessidade de superação da cláusula de barreira pelos partidos políticos, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 97/2017.


3. É vedada a utilização de recursos do Fundo Partidário para liquidar empréstimo bancário imobiliário contratado para adquirir imóveis.



Quem Viver Verá…!!!



Feliz Dia da Bandeira brasileira!



Nosso próximo encontro será no dia 26.11.2024 - terça feira.




Cordialmente






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