São Paulo, 30 de novembro de 2017.
Bom dia;
Já não é de hoje que a Justiça Eleitoral trabalha na construção
jurisprudencial para coibir o chamado “Abuso
do Poder Religioso” nas campanhas eleitorais brasileiras.
Sendo que tal abuso poderá ser denunciado ou constatado,
desde a data do registro de candidaturas (05 de agosto), até a data da
realização da eleição; com a comprovação da realização de atividades de campanha
eleitoral dentro dos templos religiosos (pedido
de voto, distribuição de material de campanha no interior dos templos
religiosos, envio de carta com pedido de voto para os fies – patrocinado financeiramente
pela instituição religiosa, ... ).
Sendo que a justiça eleitoral por meio
da legislação eleitoral vigente propugna pela paridade e isonomia de condições entre os candidatos.
Cumpre destacar que o artigo
37, § 4.º, da Lei 9.504/1997, proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em
bens de uso comum, como é o caso dos templos religiosos que são tipificados
como tal.
Muito embora o STF em sede
de ADI nº 4650/DF – julgada em 17.09.2015 - Proibiu a doação oriundas de
pessoas jurídicas para candidatos e partidos políticos, cumpre lembrar que o artigo
24, inciso VIII, da referida Lei 9.504/97,sempre vedou que tanto partidos políticos
como também os candidatos recebam, direta ou indiretamente, doação em espécie
ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade, quando for
procedente de entidades religiosas.
Continuaremos o debate deste
intrigante tema já no próximo dia 04.12.2017.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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