terça-feira, 14 de novembro de 2017

(DA REFORMA POLÍTICA ELEITORAL DE 2017 – LEI 13.488/2017 – PRINCIPAIS TEMAS – PARTE 03)




São Paulo, 14 de novembro de 2017.




Bom dia;



Com relação às Doações Eleitorais, a Lei 13.488/97 mantivera o limite de doação de pessoa física no percentual máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.




E também permite a possibilidade de autofinanciamento do próprio candidato, até o limite de gastos do cargo ao qual irá disputar.




Interessante destacar que a referida Lei 13.488/2017 permite uma arrecadação prévia por parte do eleitor que ainda não é candidato - por meio eletrônico - já a partir do dia 15 de maio do ano de eleição.




Todavia, vale frisar que caso o eleitor não tenha a sua candidatura efetivada, as entidades arrecadadoras obrigatoriamente deverão devolver os valores arrecadados aos respectivos doadores.





Temos outra importante alteração trazida pela citada Lei 13.488/2017, a qual trata da redução do valor da multa por doação acima dos limites legais – passando para o percentual de até 100% da quantia em excesso (alterando antão a multa aplicada nos dias atuais – que é de 05 a 10 vezes o valor tido como excedente na doação).




Ainda dentro do campo das doações de campanha eleitoral, temos outra importante alteração, a qual trata da redução do calor de R$ 80 mil - para o valor máximo de R$ 40 mil – a título de o limite de doações estimáveis em dinheiro para uma campanha eleitoral.




Continuaremos o debate deste importante tema da reforma política eleitoral de 2017 – já no próximo dia 21.11.2017 – terça feira.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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