quarta-feira, 5 de junho de 2019

DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS & O ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE 2015/2018 X ENTENDIMENTO DO CONGRESSO NACIONAL DE 2019 – PARTE 03


  

São Paulo, 05 de junho de 2019.


Bom dia;




Em 23.02.2017 o Blog do Advogado Marcelo Rosa no Link:
noticiou que o plenário do TSE em sede de Sessão administrativa – Instrução TSE nº 5, por unanimidade aprovou pela SEGUNDA VEZ a prorrogação do início do prazo de validade das Comissões Provisórias partidárias de 120 dias.



Na oportunidade, os Ministros do TSE prorrogaram para o dia 03 de agosto de 2017 - início do prazo máximo de 120 dias para vigência das Comissões Provisórias partidárias.



Por outro lado, em outubro de 2017 - o Congresso Nacional aprovou e Promulgou em 04.10.2017 a Emenda Constitucional 97/2017, que trouxe o seguinte entendimento, em relação às Comissões Provisórias Partidárias – em especial com alteração de redação do § 1º do artigo 17 da Constituição Federal:

Sic.

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:  
(...)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)





Já em 20 de fevereiro de 2018 o Plenário do C. TSE em sede de Sessão Administrativa, quando da apreciação do pedido de alteração estatutária requerida pelo PSD – Partido Social Democrático – processo RPP nº 141796 – decidiram por unanimidade dos ministros julgadores – nos sentido de que os estatutos partidários deverão apontar um prazo de duração para as chamadas Comissões Provisórias Partidárias.



Na oportunidade o Blog do Advogado Marcelo Rosa (22.02.2018) abordou tal importante decisão do plenário do TSE, o qual enfrentava o dispositivo alterado pelo Congresso nacional – por meio da referida Emenda Constitucional 97/2017 – Link: http://marcelorosaadvogado.blogspot.com/2018/02/atencao-tse-em-20022018-define-que-os.html





Continuaremos o nosso debate no próximo dia 12.06.2019...


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

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Twitter:
@MARCELOMELOROSA



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