segunda-feira, 30 de setembro de 2024

(TSE x DERRAME DE MATERIAL DE CAMPANHA)

 

São Paulo, 01 de outubro de 2024.





Bom dia;



Infelizmente o chamado Derrame de Material de Campanha ainda é uma prática muito comum na véspera das eleições; e que tal prática também é conhecida em algumas regiões do nosso país, como sendo o voo da madrugada”.






Sendo que tal prática irregular de propaganda eleitoral, consiste no derrame ilícito de material de propaganda de candidatos, como panfletos, santinhos e adesivos, na frente dos locais de votação ou nas vias próximas destes.



No entanto, tal prática antidemocrática, configura-se como propaganda irregular e pode levar à aplicação de multa tanto à pessoa responsável pelo derrame do material quanto aos candidatos beneficiados.



Fato que poderá ensejar a incidência das regras contidas no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/19971; do art. 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, e do art. 19, § 7º, Resolução TSE nº 23.610/20192.



Lei nº 9.504/1997:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no  caput (leia-se corpo) deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovaçãoà restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (grifei e destaquei)



art. 39. (…)

(…)

§5º: Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR

(...)
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (grifei e destaquei)



Resolução TSE nº 23.610/2019:

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput) .

(…)

§ 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997  (destaquei)







E em relação aos candidatos beneficiados, o TSE - Tribunal Superior Eleitoral, em junho deste ano, acabou por decidir que um candidato a deputado federal por Goiás, solidariamente deveria receber a multa de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por propaganda eleitoral irregular devido ao derramamento de santinhos perto de 03 seções eleitorais nas vésperas das Eleições Gerais de 2022.(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0603615-22.2022.6.09.0000)



Tal entendimento foi dado, no sentido de que o material de campanha estava associado a outros candidatos em “dobrada”.



Pois a legislação eleitoral em vigor, não isenta o candidato de responsabilidade pelo simples fato de o material de propaganda estar associado a outro candidato. Sendo que o parágrafo 7º do artigo 19 da Resolução TSE nº 23.610 não exige que, para a configuração do ilícito, a propaganda seja exclusiva do candidato.



E este foi o entendimento dado pelo ministro relator no TSE – Dr. Floriano de Azevedo Marques, que assim apontou:

Em nenhum momento, a lei exigiu que os volantes espalhados em derrame pertençam exclusivamente a apenas um candidato, de modo que tal exigência extravasa o sentido estabelecido pela norma eleitoral”.



Quem Viver Verá … !!!!





Nosso próximo encontro será no dia 08.10.2024 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




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terça-feira, 24 de setembro de 2024

(PARTE 02 - DO PRAZO CRIADO PELO TSE, PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA COM A JUSTA CAUSA, EM FACE DE PARTIDO QUE NÃO ATINGIU A CLÁUSULA DE BARREIRA - § 5º, ARTIGO 17 DA CF – PARTE 02)

 

 São Paulo, 24 de setembro de 2024.



Bom dia;



Retomamos o debate de um tema polêmico, o qual publicamos aqui no último mês de maio, ocasião em que discorremos sobre julgamento realizado pelo TSE, que culminou com a Decretação da Perda do Mandato Eletivo do deputado federal Marcelo Lima, por Infidelidade Partidária.



Parlamentar que foi eleito pelo partido Solidariedade em out. de 2022, que não atingiu a cláusula de barreira para aquela eleição; e então se desfiliou do Solidariedade após a eleição de 2022, vendo então a se filiar ao PSB – Partido Socialista Brasileiro em 2023 (que comprovou atingir a cláusula de barreira de 2022); justificando a troca de partido, com base na cláusula de barreira não atingida pelo partido Solidariedade em out. de 2022, conforme preceitua o § 5º do artigo 17 da Constituição Federal1.



Rememoremos que o Solidariedade, como não atingiu a cláusula de barreira nas eleições de 2022, conforme exigido pela Emenda Constitucional 97 de 2017, incorporou o PROS no final de 2022, e em fevereiro de 2023, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) homologou a incorporação do PROS ao Solidariedade.


Fato que fez com que o partido superasse a cláusula de barreira de 2022. 


E com base nesta situação de homologação da incorporação partidária e comprovação de cláusula de barreira, foi que o Solidariedade embasa a sua tese visando a decretação de preda de mandato do deputado Marcelo Lima, por infidelidade partidária pelo TSE



Sendo que no julgamento realizado pelo TSE, na ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária em questão, o ministro relator, Dr. André Ramos Tavares do TSE, em novembro de 2023, destacou que o direito de migração do parlamentar sem a perda do mandato deixou de existir com a homologação da incorporação partidária, invalidando a justificativa de justa causa apresentada pelo deputado, nos termos do citado § 5º do artigo 17 da CF. E o TSE, em sessão finalizada em novembro de 2023, decidiu pela perda do mandato de Marcelo Lima por maioria de votos .



No entanto, pasmem vocês, pois o Plenário do TSE, em sessão de julgamento de 23.05.2024por unanimidade de votos, em sede de julgamento de Duas Consultas Eleitorais - CtaEl nº 0601975-72.2018.6.00.0000 e da CtaEl nº 0601755-74.2018.6.00.0000, ambas tendo como redator para os Dois Acórdãos, o ministro Nunes Marques2, onde o ficou definido pelo plenário da Corte, que:


“… a faculdade de que trata o § 5º do art. 17 da Constituição Federal pode ser exercida a qualquer tempo, desde que a partir da proclamação dos eleitos pela Justiça Eleitoral”.



Sic. 

Trecho do Voto do Ministro Nunes Marques nas citadas Consultas Eleitorais:


“… Além disso, mais do que eloquente, o silêncio do legislador no caso pode estar relacionado à novidade do instituto da cláusula de desempenho, à incerteza acerca da permanência do estado de fragilidade do partido que não atingiu os parâmetros mínimos de votação e, sobretudo, à possibilidade de o parlamentar (re) avaliar continuamente a sua relação bilateral com a legenda. Assim, com a devida vênia de quem tenha posição contrária, entendo que a faculdade pode ser exercida desde o momento da proclamação dos eleitos até o final do mandato, sendo prematuro e inadequado cogitar de estabelecimento de prazos ou marcos estritos nesse particular. Aliás, ainda sobre esse tema, destaco que a hipótese de justa causa em exame pode ser invocada a partir da proclamação dos eleitos de cada um dos pleitos indicados no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional 97/2017, os quais são considerados pelo Constituinte derivado como marcos para o exame da cláusula de desempenho. Feito esse esclarecimento, sobre o tema específico do prazo para exercício do direito, cito trecho do parecer da douta Procuradoria-Geral Eleitoral, o qual incorporo à fundamentação (ID 157002789 da CtaEl 0601975-72.2018.6.00.0000):

Quanto ao outro ponto da consulta, não obstante o preceito constitucional não consignar a partir de que momento se pode dar a mudança de partido autorizada, o termo “eleito”, empregado para designar os destinatários da norma, supõe que haja declaração formal da Justiça Eleitoral sobre o resultado do pleito. Conquanto os resultados da eleição sejam divulgados logo após o seu encerramento, os eleitos são formalmente conhecidos após a proclamação do resultado pela Justiça Eleitoral, nos termos do Código Eleitoral. Uma interpretação sistemática do ordenamento, à luz do princípio da segurança jurídica, recomenda que a desfiliação prevista na Constituição possa ocorrer a partir da proclamação dos eleitos. A assessoria consultiva do TSE sugeriu a fixação de um prazo de trinta dias para o exercício desse direito, contados da posse dos parlamentares. A proposta se prende ao fato de outras normas, que também versam direito de transferência de legenda, terem estabelecido esse lapso cronológico. Da mesma circunstância, contudo, cabe extrair consequência diferente. É dado argumentar que, sempre que o legislador, constitucional ou infraconstitucional, pretendeu fixar um prazo para hipótese de desfiliação legitimada, ele o fez de forma expressa. No caso da EC 97/2017, não houve a fixação de prazo algum. Se a faculdade de matriz constitucional pode, em tese, ser regulada pelo legislador ordinário, que lhe venha a estabelecer uma cronologia de aplicação, a mesma possibilidade não se abre ao aplicador, que não pode criar direitos nem os limitar, sem invadir competência que lhe é estranha. É dado supor, na realidade, que o constituinte de reforma terá deixado mais tempo para a avaliação, pelo parlamentar, das chances de recuperação do prestígio eleitoral da agremiação por que se elegeu, permitindo-lhe ampla latitude quanto ao momento azado para a troca. Por essa leitura, que importa não exigir uma decisão célere sobre a mudança de partido, propicia-se que o parlamentar permaneça mais longamente vinculado ao partido pelo qual foi eleito, satisfazendo, assim, mais proximamente, a vontade dos eleitores que votaram na agremiação. É bem verdade que há o risco apontado pela unidade técnica, de que a inexistência de prazo poderia ensejar “indesejáveis relações entre parlamentares e partidos, como as trocas de favores para permanência na representação partidária ou mesmo para migração a outra, em vilipêndio aos interesses democráticos e ao princípio republicano” (ID 3018988 da Cta 0601975-72.2018.6.00.0000)

No entanto, tais circunstâncias, potencialmente reveladoras de abuso de direito, podem ser apuradas em eventual ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, cabendo ao autor o ônus de comprovar a desconexão entre a mudança partidária e o não atendimento da cláusula de barreira. Não cabe antecipadamente criar um prazo decadencial – ou extraí-lo do sistema jurídico –, muito menos em sede de consulta. [...] Todavia, para fazer jus a essa hipótese de justa causa, a migração partidária deverá se efetivar dentro de lapso temporal razoável ao fato alegado – não ter o partido de origem ultrapassado a cláusula de desempenho –, para que se comprove que esse rompimento político-partidário foi motivado pelo baixo desempenho eleitoral da grei pelo qual foi eleito3. Portanto, proponho que a 1ª questão da CtaEl 0601975-72.2018.6.00.0000 e o 2º questionamento da CtaEl 0601755-74.2018.6.00.0000 sejam respondidos da seguinte forma: “a faculdade de que trata o § 5º do art. 17 da Constituição Federal pode ser exercida a qualquer tempo, desde que a partir da proclamação dos eleitos pela Justiça Eleitoral”.(destaquei)



Portnato, temos que de forma clara, em 23.05.2024, o plenário do TSE em sede de julgamento das referidas Consultas Eleitorais, definiu que a desfiliação partidária com base no citado § 5º do artigo 17 da Constituição Federal, e comprovação de filiação a outro partido que comprova que atingiu a cláusula de barreira, pode ser exercida a partir da proclamação dos eleitos pela Justiça Eleitoral.


Vale destacar ainda, outro trecho do voto do relator redator para os Dois Acórdãos3 – ministro Nunes Marques:

Sic.

... É dado supor, na realidade, que o constituinte de reforma terá deixado mais tempo para a avaliação, pelo parlamentar, das chances de recuperação do prestígio eleitoral da agremiação por que se elegeu, permitindo-lhe ampla latitude quanto ao momento azado para a troca. Por essa leitura, que importa não exigir uma decisão célere sobre a mudança de partido, propicia-se que o parlamentar permaneça mais longamente vinculado ao partido pelo qual foi eleito, satisfazendo, assim, mais proximamente, a vontade dos eleitores que votaram na agremiação.”… (destaquei)


Sic. 

O Texto Constitucional4 citado pelo ministro Nunes Marques:


Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

(…)

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.



Ou seja, no caso do julgamento de 07.11.2023, vemos que é incontroverso que o então dep. Marcelo Lima, foi eleito por partido que não atingiu a chamada cláusula de barreira, facultando-lhe, assim, nos termos do acima transcrito § 5º do art. 17 da Constituição Federal de 1988, a sua desfiliação e posterior filiação a partido que tenha logrado êxito em atingi-la.


Portanto, nos termos decidido pelo TSE em 23.05.2024, vemos que bastava ao deputado em questão, invocar a justa causa, pois fora eleito em 2022 por um partido que não comprovou que em outubro de 2022, atingiu a cláusula de barreira.


Pois o Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 97/2017, na condição de Constituinte Derivado, não estabeleceu um prazo inicial ou sequer estabelece um prazo final; e nem tão pouco, veio a dar previsão de uma chamada reserva de lei.


Portanto, o Congresso Nacional na função de Constituinte Derivado, não criou prazo algum para a desfiliação partidária nos termos do citado § 5º do artigo 17 da Constituição Federal; conforme inclusive destacou o ministro Nunes Marques, em seu voto em sede de julgamento das Consultas Eleitorais - CtaEl nº 0601975-72.2018.6.00.0000 e da CtaEl nº 0601755-74.2018.6.00.0000:


Sic.

...Da mesma circunstância, contudo, cabe extrair consequência diferente. É dado argumentar que, sempre que o legislador, constitucional ou infraconstitucional, pretendeu fixar um prazo para hipótese de desfiliação legitimada, ele o fez de forma expressa. No caso da EC 97/2017, não houve a fixação de prazo algum.” ...

(destaquei e grifei)



Sendo assim, respeitosamente, vemos que o TSE, não poderia em novembro de 2023, vir a estabelecer prazo para desfiliação partidária com justa causa, que não se encontra inserido de forma expressa, no citado § 5º do artigo 17 da Constituição Federal.


Portanto, vemos que nos termos do entendimento dado pelo TSE em 23.05.2024, em sede de julgamento das duas citadas Consultas Eleitorais - CtaEl nº 0601975-72.2018.6.00.0000 e da CtaEl nº 0601755-74.2018.6.00.0000, ambas tendo como redator para os Acórdãos, o ministro Nunes Marques, ao eleito por partido que não atingiu a cláusula de barreira, poderá exercer o seu direito de desfiliação de partido que não comprova que atingiu a cláusula e barreira, para se filiar a outro que a comprove; tendo com marco inicial, a data em que Justiça Eleitoral proclamou os eleitos da eleição, e o seu marco final, o prazo de filiação de 06 meses antes da eleição vindoura, para o parlamentar que buscará a sua reeleição, ou, o termo final do seu respectivo mandato, caso não deseje buscar a sua reeleição.



Quem Viver Verá … !!!




Nosso próximo encontro será no dia 01.10.2024 - terça feira.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




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2. Fonte: www.tse.jus.br

3Fonte: CtaEl nº 0601975-72.2018.6.00.0000 e da CtaEl nº 0601755-74.2018.6.00.0000 – www.tse.jus.br

terça-feira, 17 de setembro de 2024

(DAS CONTROVÉRSIAS E DISPUTAS INTERNAS PARTIDÁRIAS E SEUS REFLEXOS NA JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL)


São Paulo, 17 de setembro de 2024.



Bom dia;





Nos últimos anos as vemos que controvérsias e disputas internas nos partidos políticos homologados pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral tiveram um aumento considerável.


Convém lembrar, que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 171, determina que os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, e como tais, possuem autonomia para determinar sua estruturação interna, por meio do seu estatuto partidário, homologado pela Justiça Eleitoral.


Desta forma, para se dirimir as divergências internas, em regra, deverão ser debatidas e apreciadas perante a Justiça Comum (Cível) da circunscrição da respectiva representação partidária.



Contudo, vemos que quando as tais divergências internas partidárias ocorrem dentro do período eleitoral, compreendido em sentido amplo, estas no entendimento do TSE, escapam à competência da justiça comum, ante o atingimento na esfera jurídica dos “atores” da competição eleitoral.



E a este respeito, citemos trecho de decisão TSE do ano de 2006:


A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal [...]” (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)



Portanto, o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que não compete à Justiça Eleitoral apreciar questões interna corporis dos partidos, a não ser que a decisão produza reflexos no processo eleitoral.


Citemos então, mais decisões do TSE2 a este respeito: Referendo no MSCiv nº 0600738-61.2022.6.00.0000/AP, ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13 de setembro de 2022; AgR-MS nº 0600327- 86.2020.6.00.0000/ES, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 15 de junho de 2020; AgR-MS nº 0600747- 62.2018.6.00.0000/RJ, ministro Og Fernandes, DJe de 4 de novembro de 2019; AgRg-RESPE nº 0600723.28.2018.6.11.0000/MT, ministro Edson Fachin, PSESS em 30 de outubro de 2018; Agravo Regimental na Pet. Cível n° 0601202-85.2022.6.00.0000, ministro Nunes Marques, julgado em 19.03.2024.



Entende então a justiça eleitoral (Ac de 29.8.2017 no RESPE nº 10380 , rel. Min. Luiz Fux.)3 , que a citada autonomia partidária determinada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal de 1988, como sendo um “manto normativo protetor” contra ingerências estatais em domínios específicos destes (estrutura, organização e funcionamento interno), contudo, não traz “carta branca” aos partidos políticos do controle jurisdicional, a ponto de se fixar uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário de dirimir as divergências internas partidárias, pois as suas disposições estatutárias, em tese, são autênticas normas jurídicas e, como tais, vinculam os seus filiados.



Portanto, conforme acima apontamos, por entendimento do TSE, temos que os atos interna corporis dos partidos políticos, quando apresentam potencial risco ao processo democrático e lesão aos interesses subjetivos envolvidos no impasse interno com suposto desrespeito aos princípios fundamentais do processo, não são imunes ao controle da Justiça Eleitoral, sob pena de se negar o Estado Democrático de Direito, (C.F. art. 1º, caput 4).



Pois a Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, com potenciais riscos ao processo democrático e os interesses subjetivos em risco a manutenção do Estado Democrático de Direito.



Destaco recentes Decisões do TSE, as quais adentraram no chamado interna corporis de duas direções nacionais partidárias, que passavam por conflitos e dissidências internas:



TSE decide sobre comando do PRTB, disputado entre herdeiros de Levy Fidelix

15 de agosto de 2022, 7h34



Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-15/tse-decidira-disputado-comando-partido-levy-fidelix/




TSE confirma Eurípedes Gomes Junior na presidência do Partido Republicano da Ordem Social (Pros)

Em sessão virtual extraordinária nesta quarta-feira (10), Plenário confirmou entendimento do ministro Ricardo Lewandowski

10/08/2022 21:25 - Atualizado em 10/08/2022 21:42



Por maioria de votos (4 a 3), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em sessão extraordinária do plenário virtual realizada nesta quarta-feira (10), confirmou a decisão liminar (provisória) concedida no último dia 5 de agosto pelo ministro Ricardo Lewandowski que determinou o retorno de Eurípedes Gomes de Macedo Junior ao cargo de presidente do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (Pros).

Eurípedes Júnior ajuizou reclamação no TSE para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que declarou Marcus Vinícius Chaves de Holanda presidente da agremiação, “usurpando a competência da Justiça Eleitoral, a quem compete processar e julgar as controvérsias internas de partido político sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral”.

Na ação, Eurípedes Júnior também sustentou que a falta de reconhecimento dele como presidente do partido tem impactos diretos no processo eleitoral, podendo resultar em consequências irreversíveis, como a anulação de convenções e o indeferimento das candidaturas e coligações da agremiação para as Eleições de 2022.


Fonte: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Agosto/tse-confirma-euripedes-gomes-junior-na-presidencia-do-partido-republicano-da-ordem-social-pros





Plenário confirma suspensão de assembleia que destituiria diretório nacional do PRTB

Liminar referendada hoje foi concedida pela presidente do TSE na última sexta-feira (28), um dia antes da realização da reunião

01/07/2024 09:23 - 



Na sessão desta segunda-feira (1º), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram, por unanimidade, a medida liminar que suspendeu a assembleia extraordinária dos fundadores do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), que ocorreria no sábado (29). Por conta da urgência do caso, um dia antes da realização da reunião que destituiria o diretório nacional da legenda, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, decidiu pela concessão da liminar, entendimento que foi referendado hoje pelo Plenário.

Fonte: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Julho/plenario-confirma-suspensao-de-assembleia-que-destituiria-diretorio-nacional-do-prtb-1




Por outro lado, vemos que encerrado o período eleitoral, se encerra também a jurisdição da justiça eleitoral, no tocante a apreciação de questões interna corporis dos partidos, e a este respeito, trago recente decisão do TSE:


AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO CÍVEL N° 0601202-85.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Nunes Marques

Agravante: Eurípedes Gomes de Macedo Junior

Agravado: Partido Republicano da Ordem Social (PROS) – Nacional


AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO CÍVEL. PARTIDO POLÍTICO. DISPUTAS INTERNAS PELA PRESIDÊNCIA. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. JUÍZO NATURAL PARA A CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não compete à Justiça Eleitoral apreciar questões interna corporis dos partidos, a não ser que a decisão produza reflexos no processo eleitoral. Precedentes.

2. A disputa pela presidência do PROS encontra-se judicializada junto ao STJ aguardando exame do agravo em recurso especial.

3. Agravo desprovido, prejudicado o pedido liminar.


Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno e julgar prejudicado o pedido liminar, nos termos do voto do relator.


Brasília, 19 de março de 2024.


MINISTRO NUNES MARQUES – RELATOR    

(destaquei)

(Fonte: www.tse.jus.br)




Quem Viver Verá … !!!!




Nosso próximo encontro será no dia 24.09.2024 - terça feira.



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MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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