quarta-feira, 8 de novembro de 2017

(DA REFORMA POLÍTICA ELEITORAL DE 2017 – LEI 13.488/2017 – PRINCIPAIS TEMAS – PARTE 02)



  

São Paulo, 08 de novembro de 2017.




Bom dia;



Lei 13.488/2017:



A distribuição dos recursos do tal Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre os partidos terá por base o número de representantes titulares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, apurado em 28 de agosto de 2017.



Já para as eleições subsequentes, será então apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral.



E para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)- a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.




Destaquemos que no último dia 17.10.2017 o PSL – Partido Social Liberal ingressou perante o STF com uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5795 – em face da criação do tal Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).


Link STF para acesso: 







Onde o PSL contesta que “... segundo a Constituição Federal, em seu art. 17, § 3°, a única fonte de recursos públicos de um partido político é o Fundo Partidário, criado pela Lei Orgânica dos Partidos, em 1965, passando então a ser disciplinado pela Lei n° 5.682/71, a qual, por sua vez, foi recepcionada pela Constituição Federal vigente. Hoje, e desde 1996, é previsto pela Lei n° 9.096/95. E diz-se contra a letra e o espírito da Constituição, pois qualquer outra fonte de recursos públicos destinados a pessoas jurídicas de direito privado - eis como são enquadrados os partidos políticos pelo art. 44, V, do Código Civil - só poderia ter por fundamento de validade uma emenda constitucional.Ocorre que, não por emenda à Constituição, e sim por meio de simples lei ordinária, é que o Congresso Nacional deu à luz esse sumidouro de dinheiro público alcunhado de FEFC. Como se não bastasse, todavia, sua inconstitucionalidade formal, o art. 16-C da Lei n° 9.504/97 igualmente carrega o vício da inconstitucionalidade material, porquanto estabelece que o FEFC será abastecido por 30% de recursos do orçamento fiscal, reservados para emendas das bancadas estaduais de execução obrigatória. Noutras palavras, 30% de recursos da União que, por força do art. 23 da Constituição, devem ser aplicados em áreas como saúde, educação, habitação e saneamento básico dos Estados membros e do Distrito Federal, passam, em vez disso, e graças à lei do FEFC, a custear partidos e seus candidatos nas campanhas eleitorais já a partir de 2018.”... (fonte: www.stf.jus.br) 




E no último dia 27.10.2017 a Relatora da citada ADI Ministra Rosa Weber admitiu no feito, na qualidade de amici curiae, o Partido Novo Nacional – NOVO (petição nº 61850/2017) e o Partido da Mobilização Nacional – PMN (petição nº 62457/2017).




Já então no último dia 30.10.2017 os veículos de comunicação divulgaram que:

Rosa Weber levará ao plenário pedido do PSL para suspender fundo eleitoral.


Link:



Resta então aguardarmos o julgamento final do Plenário do STF - quanto a CONSTITUCIONALIDADE ou NÃO do tal Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).




Quem Viver Verá ....!!!






Continuaremos o debate deste importante tema da reforma política eleitoral de 2017 – já no próximo dia 14.11.2017 – quinta feira.






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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