segunda-feira, 21 de novembro de 2022

(DAS CONTRIBUIÇÕES PARTIDÁRIAS DE FILIADOS E DE DETENTORES DE MANDATO - OBRIGATÓRIAS OU VOLUNTÁRIAS ?!!?)

 

São Paulo, 22 de novembro de 2022.



Bom dia;



Relembramos que o TSE - Tribunal Superior Eleitoral em 17.09.2020, em sede de julgamento de análise de alteração estatutária do PMN – Partido da Mobilização Nacional, definiu que o partido deveria adequar a sua alteração estatutária ao entendimento legal e da jurisprudência do TSE.



Neste nosso debate de hoje, vamos se ater a dois pontos destacados pelo TSE, quando do referido julgamento do estatuto do PMN, que se referem a contribuições partidárias de filiados e de detentores de mandato; quais sejam:

1. TSE determinou que o PMN deveria deixar claro em seu estatuto, que a contribuição de filiados deve ser voluntária, independentemente se o filiado exercer mandato eletivo;


2. TSE determinou que o PMN deveria excluir do seu estatuto partidário, a previsão de multa ao filiado detentor de mandato eletivo que, de forma voluntária, se desligar da agremiação; pois tal previsão estatutária contraria jurisprudência do TSE.


Vemos então, portanto, que o TSE firmou entendimento no sentido de que as contribuições de filiados aos seus respectivos partidos, não poderá ser Compulsória,  devendo então ser VOLUNTÁRIA.


Portanto, o TSE deu o entendimento no sentido de que descabe ao partido exigir contribuição compulsória de seus filiados.


E o mesmo entendimento foi extensivo aos detentores de mandato que foram eleitos pelo partido, os quais poderão contribuir mensalmente para o partido, mas de forma VOLUNTÁRIA, e não de forma Compulsória.


Sendo que o TSE ainda externou o entendimento no sentido de que, descabe aplicar sanção pecuniária ao filiado detentor de mandato eletivo que VOLUNTARIAMENTE se desligue do seu partido.


Sanção esta, que no entendimento dado por vários estatutos partidários, é definida como “multa compensatória”, pelo fato de que o detentor do mandato eletivo foi eleito com a utilização da estrutura partidária, a qual possui custo para o partido.


Pois bem, como a estrutura de filiação partidária pode ser equiparada ao chamado caráter associativo, previsto no Código Civil, traçamos então um paralelismo com a recente decisão preferida em 03.10.2022, pelo STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral - TEMA 9221, Recurso Extraordinário nº 820.823, relatoria do Ministro Dias Toffoli.


O qual tratou do seguinte tema: Desligamento de associado condicionado à quitação de débitos e/ou multas.


E o Supremo Tribunal Federal em 03.10.2022, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa".


Vemos então, portanto, que o entendimento dado pelo TSE no ano de 2020, em sede de julgamento da alteração estatutária do PMN, em tese, se amolda a recente decisão do STF proferida em sede da Repercussão Geral - Tema 922, julgada em 03.10.2022.



Quem Viver Verá…!!!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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