quinta-feira, 30 de novembro de 2017

(DO ABUSO DO PODER RELIGIOSO NAS CAMPANHAS ELEITORAIS – PARTE 01)




São Paulo, 30 de novembro de 2017.


Bom dia;




Já não é de hoje que a Justiça Eleitoral trabalha na construção jurisprudencial para coibir o chamado “Abuso do Poder Religioso” nas campanhas eleitorais brasileiras.




Sendo que tal abuso poderá ser denunciado ou constatado, desde a data do registro de candidaturas (05 de agosto), até a data da realização da eleição; com a comprovação da realização de atividades de campanha eleitoral dentro dos templos religiosos (pedido de voto, distribuição de material de campanha no interior dos templos religiosos, envio de carta com pedido de voto para os fies – patrocinado financeiramente pela instituição religiosa, ... ).




Sendo que a justiça eleitoral por meio da legislação eleitoral vigente propugna pela paridade e isonomia de condições entre os candidatos.




Cumpre destacar que o artigo 37, § 4.º, da Lei 9.504/1997, proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em bens de uso comum, como é o caso dos templos religiosos que são tipificados como tal.



Muito embora o STF em sede de ADI nº 4650/DF – julgada em 17.09.2015 - Proibiu a doação oriundas de pessoas jurídicas para candidatos e partidos políticos, cumpre lembrar que o artigo 24, inciso VIII, da referida Lei 9.504/97,sempre vedou que tanto partidos políticos como também os candidatos recebam, direta ou indiretamente, doação em espécie ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade, quando for procedente de entidades religiosas.






Continuaremos o debate deste intrigante tema já no próximo dia 04.12.2017.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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