segunda-feira, 14 de outubro de 2024

(TSE X COTA PARTE PARA O CÁLCULO DE PENALIDADE IMPOSTA SOBRE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO X FUSÃO PARTIDÁRIA)

 


São Paulo, 15 de outubro de 2024.



Bom dia;


Desde a implementação da Cláusula de Barreira pela Emenda Constitucional nº 97 de 20171, tivemos a Homologação por parte do TSE - Tribunal Superior Eleitoral, de 02 fusões partidárias em nosso país.


Lembremos que a fusão partidária é o resultado de junção de dois ou mais partidos, dando origem a uma nova sigla partidária.


Porém, está nova sigla partidária, assume para si, o Bônus e o ÔNUS, das legendas partidárias que participaram de tal fusão.


Neste sentido, o relembremos que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, já definiu em 09.05.2024 - CTA TSE nº 0600112-08.2023.6.00.0000, que a cota-parte a ser considerada para o cálculo da penalidade de suspensão de repasse de verbas do Fundo Partidário2 imposta a diretório regional ou municipal de um partido político, o qual foi posteriormente extinto em virtude de fusão partidária homologada pela justiça eleitoral, é o equivalente a 01 mês de cota parte do Fundo Partidário recebida pela agremiação partidária originária na fusão de partidos, no ano de referência da respectiva prestação de contas em que constatada a irregularidade por parte da justiça eleitoral.


Sendo que o valor apurado de tal penalidade imposta pela justiça eleitoral, deverá ser descontado dos repasses futuros do fundo partidário a serem realizados ao partido resultante da fusão partidária.



Feliz dia dos Professores !!!!





Quem Viver Verá … !!!!





Nosso próximo encontro será no dia 22.10.2024 - terça feira.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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segunda-feira, 7 de outubro de 2024

(POR QUÊ BRASÍLIA/DF E TAMBÉM NO O ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA NÃO TIVERAM ELEIÇÕES MUNICIPAIS NO ÚLTIMO DOMINGO – 06.10.2024 ?)

 

São Paulo, 08 de outubro de 2024.



Bom dia;



No último domingo (06.10.2024), tivemos a realização das Eleições Municias de Prefeito/Vice-Prefeito e Vereador em todo o Brasil.



Exceção feita a duas localidades em nosso país, no Distrito Federal - Brasília e no Arquipélago de Fernando de Noronha.


Pois tanto o Distrito Federal, como também o Arquipélago de Fernando de Noronha, que pertence a Pernambuco, não são considerados municípios. E por tal razão, não possuem prefeitos e nem vereadores.


Portanto, tanto os eleitores de Brasília/DF, como os eleitores do Arquipélago de Fernando de Noronha, só participam das eleições gerais, as quais são realizadas de 4 em 4 anos.


O Distrito Federal onde está localizada a cidade de Brasília, é uma unidade federativa autônoma, sem divisão em municípios.



Sendo que a sua gestão é realizada pelo Governo do Distrito Federal (GDF), o qual é responsável por funções equivalentes as destinadas a prefeituras do nosso país.


E nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal1, cada uma das 35 regiões administrativas de Brasília é liderada por um administrador regional, o qual é nomeado pelo governador do DF, sem mandato fixo, em um cargo de livre nomeação e exoneração.



Sendo que essa nomeação é parte da estrutura administrativa que auxilia na gestão das diversas regiões do DF, e está embasada na Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual estabelece as diretrizes para a administração pública no DF. 


Já o Arquipélago de Fernando de Noronha, é considerado um distrito estadual vinculado a Pernambuco.


O qual é formado por ilhas, que representam uma Área de Preservação Permanente (APP), que tem sua gestão/administração exercida pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha, o qual é vinculado ao estado de Pernambuco, nos termos instituídos pelo artigo 96 da Constituição Estadual de Pernambuco2.


Sic.


Art. 96 - O Arquipélago de Fernando de Noronha constitui região geoeconômica, social e cultural do Estado de Pernambuco, sob a forma de Distrito Estadual, dotado de estatuto próprio, com autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - O Distrito Estadual de Fernando de Noronha será dirigido por um Administrador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, com previa aprovação da Assembléia Legislativa.

§ 2º - Os cidadãos residentes no Arquipélago elegerão pelo voto direto e secreto, concomitantemente com as eleições de Governador do Estado, sete conselheiros, com mandato de quatro anos, para formação do Conselho Distrital, órgão que terá funções consultivas e de fiscalização, na forma da lei. § 3º - O Distrito Estadual de Fernando de Noronha deverá ser transformado em Município quando alcançar os requisitos e exigências mínimas, previstos em lei complementar estadual.



Portanto, vemos que pelo citado artigo da Constituição do estado de Pernambuco, cabe ao governador do estado, nomear um administrador-geral para o local, que deve ter o seu nome aprovado pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa do estado de Pernambuco.


Enquanto que os eleitores do Arquipélago de Fernando de Noronha, elegem os conselheiros distritais a cada 4 anos; sendo que a última foi realizada em 2022.


Vemos então, portanto, que os eleitores do Distrito Federal e do Arquipélago de Fernando de Noronha, voltarão às urnas nas próximas eleições gerais de 2026.



Quem Viver Verá … !!!!



Nosso próximo encontro será no dia 14.10.2024 - terça feira.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

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