quarta-feira, 29 de junho de 2016

(Parte 05 - DO REGISTRO DE CANDIDATURAS – ELEIÇÕES DE 2016)



São Paulo, 29 de junho de 2016.



Bom dia;



Na hipótese de se constatar a ocorrência de homonímia entre os candidatos, o Juiz Eleitoral competente procederá atendendo ao seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 1º, incisos I a V):
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;

II - ao candidato que, até 15 de agosto de 2016, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que se tenha candidatado, nesse mesmo prazo, com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III - Será deferido ao candidato o uso do nome que tiver indicado, desde que este o identifique por sua vida política, social ou profissional, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;

IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III, o Juiz Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V - não havendo acordo no caso do inciso IV, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.


Sendo que a Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 2º).

E em não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o do que primeiro o tenha requerido (Súmula nº 4/TSE).



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório




MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900



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