terça-feira, 7 de junho de 2016

(DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO x Reforma Eleitoral 2013 - Parte 01)

São Paulo, 07 de junho de 2016.



Bom dia;




Destaquemos que é vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput).



Desde a Reforma Eleitoral de 2009 – Lei 12.034/2009 é facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 1º).



Sendo ainda também vedada a chamada invasão da propaganda, ou seja, a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 2º).



É vedado também aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, caput e § 2º - Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).



E é facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% do tempo de cada programa ou inserção (Lei nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1º, e 54).



O partido político ou a coligação que não observar a regra acima descrita, perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, § 3º).



Vale destacar que durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda “propaganda eleitoral gratuita” e pelo município a que se refere.



Sendo que tal identificação é de responsabilidade exclusiva dos partidos políticos e das coligações.



E na eventualidade do interesse na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, esta deverá ser realizada obrigatoriamente com a devida informação e com clareza, do período de sua realização e a margem de erro.



Não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

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11 992954900








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