São Paulo, 29 de junho de 2016.
Bom
dia;
Na hipótese de se constatar a ocorrência
de homonímia entre os candidatos, o Juiz Eleitoral competente procederá
atendendo ao seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 1º, incisos I a V):
I - havendo dúvida, poderá exigir do
candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de
registro;
II - ao candidato que, até 15 de agosto
de 2016, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos
quatro anos, ou que se tenha candidatado, nesse mesmo prazo, com o nome que
indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer
propaganda com esse mesmo nome;
III - Será deferido ao candidato o uso
do nome que tiver indicado, desde que este o identifique por sua vida política,
social ou profissional, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda
com o mesmo nome;
IV - tratando-se de candidatos cuja
homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III, o Juiz Eleitoral
deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os
respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do
inciso IV, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome
constantes do pedido de registro.
Sendo que a Justiça Eleitoral poderá
exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele
indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 2º).
E em não havendo preferência entre
candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o
do que primeiro o tenha requerido (Súmula nº 4/TSE).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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11 992954900
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