quinta-feira, 23 de junho de 2016

(Parte 01 - DO REGISTRO DE CANDIDATURAS – ELEIÇÕES DE 2016)




São Paulo, 23 de junho de 2016.



Bom dia;


Com a Alteração legislativa de 2015 – Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, o prazo para a apresentação do requerimento do registro de candidaturas fora alterado para o dia 15 de Agosto dos anos de eleição – até as 19horas.

Sendo que prazo anterior era destacado pela legislação reformada em setembro de 2016, era de que o prazo fatal para apresentação do registro de candidaturas era as 19horas do dia 05 de julho do ano de eleição.

Relembremos que não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo.[1]

E cada partido político ou coligação poderá requerer apenas o registro de um candidato a prefeito, com seu respectivo vice.[2]

Já com relação às eleições proporcionais, cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% do número de lugares a preencher.[3]

Sendo que a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 determinou que cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembléias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% do número de lugares a preencher, salvo:
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 12, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II - nos Municípios de até 100 mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% do número de lugares a preencher.

Importante destacar que do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. [4]

E na hipótese de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto em lei, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 02 de setembro de 2016 (30 dais antes do pleito).[5]


Já para os municípios criados até 31 de dezembro de 2015, os cargos de Vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional.[6]





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório




MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900


Nenhum comentário:

Postar um comentário