segunda-feira, 12 de junho de 2023

(STF – LIMINAR DO MINISTRO DIAS TOFOLLI, REFERENDA O ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DA ADI 6.657 – DE AUTORIA DO PSC)

 

São Paulo, 13 de junho de 2023.



Bom dia;



No último dia 07.06.2023, o Ministro Dias Tofolli do STF, concedeu a medida liminar, para suspender o PAD nº 10284/2023, e assim, autorizar a imediata diplomação do suplente do Podemos/PR, Luiz Carlos Hauly.



Diferentemente do que decidiu o TRE Paraná no último dia 17.05.2023, quando aplicou a retotalização da eleição para deputado federal no estado do Paraná em 2022, após a cassação do mandato do então deputado federal pelo Podemos do Paraná – Deltan Dalgnol, o qual foi considerado inelegível pelo TSE em sessão plenária de 16.05.2023.



Sendo que em sede de julgamento virtual do STF – de 09.06.2023, para análise colegiada da Liminar concedida em 07.06.2023, pelo Ministro Dias Toffoli, o plenário virtual do STF, Referendou a Liminar concedida em 07.06.2023 – ministro Dias Tofolli; mantendo-se, portanto, a diplomação do suplente do Podemos/PR, Luiz Carlos Hauly.



O entendimento do STF de 09.06.2023, se deu no sentido de seguir a decisão dada pelo próprio STF em 06.03.2023, em sede do julgamento da ADI 6657 – autor PSC, Relator o Ministro Roberto Barroso:


“… A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a
Constituição”. (ADI 6657, Relator o Ministro Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, DJe 6/3/2023).


Lembremos que tal tema já fora apresentado neste Blog, no último dia 25.04.2023 – link: https://marcelorosaadvogado.blogspot.com/2023/04/stf-eleicao-proporcional-manutencao-da.html


Sendo que o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná em 17.05.2023, realizou a retotalização e processamento do resultado da eleição de 2022 para deputado federal do Paraná, consignando, assim,, que, nenhum dos suplentes do Podemos/PR, comprovou ter atingido a votação nominal mínima definida no artigo 108 do Código Eleitoral (10% do cociente eleitoral).


E assim, o TRE Paraná, acabou por declarar como eleito, o candidato do PL – Partido Liberal do Paraná, o Pastor Itamar Paim.


E diante da citada decisão do Ministro Barroso em sede da ADI 6.657 – autoria do PSC, o colegiado do STF em 09.06.2023, ao referendar a Liminar concedida em 07.06.2023, pelo Ministro Dias Tofolli, entendeu que a decisão do TRE Paraná, se dera em descumprimento do que já decidiu o STF em 06.03.2023; ocasião em que se definiu pela Constitucionalidade do art. 112, do Código Eleitoral.


Quem Viver Verá … !!!



Nosso próximo encontro será no dia 20.06.2023 - terça feira.



Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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