segunda-feira, 23 de abril de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS – ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS - PARTE 31)



  
São Paulo, 24 de abril de 2018.





Bom dia;




Tanto para candidato, como também para partido político, existe a possibilidade da apresentação de retificação da prestação de contas, mas somente será aceita pela autoridade judicial:

I – na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II – voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.




Mas em quaisquer das hipóteses acima destacada, a referida retificação das contas obriga o prestador de contas a:

I – enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE;

II – apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:

a) no caso de prestação de contas a ser apresentada no Tribunal, ao relator, mediante uso do processo judicial eletrônico - PJe;

b) no caso de prestação de contas a ser apresentada na Zona Eleitoral, ao Juiz Eleitoral.





ATENÇÃO: com o esgotamento do prazo para apresentação das contas finais de campanha, não é admitida a retificação das contas parciais, e qualquer alteração deve ser feita por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.




Sendo que quanto à validade da prestação de contas retificadora, assim como a pertinência da nota explicativa serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo, a fim de que a autoridade judicial possa se embasar e decidir sobre elas, na oportunidade do julgamento da prestação de contas. Podendo inclusive, determinar a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.




Com a apresentação do parecer conclusivo da unidade técnica, nos Tribunais, e do Chefe de Cartório, nas Zonas Eleitorais, o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 02 dias.




Independentemente da conclusão final do parecer técnico conclusivo das contas de campanha, o representante do Ministério Público Eleitoral poderá apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.




E apresentado o parecer do Ministério Público, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

IV – pela não prestação, quando:

a) depois de intimados o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

b) não forem apresentados os documentos e as informações requeridas; ou

c) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas.




Sendo que a ausência parcial dos documentos e das informações requeridas pela autoridade judicial eleitoral, ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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