sexta-feira, 13 de abril de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS – PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - PARTE 26)



São Paulo, 13 de abril de 2018.




Bom dia;



E para a hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a prestação de contas simplificada deverá apresentar além das informações transmitidas pelo SPCE, o deverá também ser apresentado os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.




Para a análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:

I – recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

II – recebimento de recursos de origem não identificada;

III – extrapolação de limite de gastos;

IV – omissão de receitas e gastos eleitorais;

V – não identificação de doadores originários nas doações recebidas de outros prestadores de contas.





E na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos apresentados dera realizada de forma manual, mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.




Sendo que ao final as contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I – inexistência de impugnação;

II – emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica, nos Tribunais, ou pelo Chefe de Cartório, nas Zonas Eleitorais, sem identificação de nenhuma  irregularidade;

III – parecer favorável do Ministério Público Eleitoral.





Já na hipótese de não ser possível decidir de plano sobre a regularidade das contas, com os elementos constantes dos autos, a autoridade eleitoral determinará a realização de diligência, que deverá ser cumprida no prazo de 03 (três) dias, seguindo-se novas manifestações da unidade técnica, nos Tribunais, e do Chefe de Cartório, nas Zonas Eleitorais, e do Ministério Público Eleitoral, este no prazo de 2 (dois) dias, após o que o feito será julgado.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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