sexta-feira, 20 de abril de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS – ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS - PARTE 29)




São Paulo, 20 de abril de 2018.





Bom dia;




A Justiça Eleitoral ao constatar que exista indício de irregularidade na prestação de contas de candidato ou partido político, poderá determinar a apresentação de informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).




Sendo que as diligências determinadas aos candidatos ou partidos políticos, deverá obrigatoriamente ser atendida no prazo improrrogável de até 03 dias da intimação, sob pena de preclusão.




Para a realização do exame técnico contábil das contas parciais e finais de candidato ou partido político, poderá ser realizada a chamada “circularização” de informações junto as receitas estaduais e federal, com relação a emissão de notas fiscais de serviços que forem prestados aos candidatos e ou partidos políticos, visando assim constatar eventuais omissões por parte daqueles que possuem a obrigação de prestar contas.




Na eventualidade de se constatar a irregularidade constatada no citado processo de “circularização”, a justiça eleitoral intimará o candidato ou partido político, para que preste esclarecimento no prazo improrrogável de 03 dias, quanto a irregularidade constatada.




Apresentada ou não justificativas por parte do interessado, o processo de prestação de contas será encaminhado para a respectiva unidade de análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas prestadas.




Na hipótese de se constatar a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade técnica deverá notificas o interessado, para que apresente sua manifestação no prazo de 03 dias.





ATENÇÃO: somente a autoridade judicial eleitoral poderá, por meio de decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, ou através de pedido apresentado pelo Ministério Público ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou ainda também dos fornecedores da campanha.






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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