quarta-feira, 18 de abril de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS – COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DA REALIZAÇÃO DE GASTOS - PARTE 28)




São Paulo, 18 de abril de 2018.



Bom dia;





Relembremos que toda comprovação dos gastos eleitorais realizados pelo candidato ou partido político, deverão ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.




IMPORTANTE: a justiça eleitoral poderá admitir para fins de comprovação da realização dos gastos eleitorais, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato celebrado entre as partes;

II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III – comprovante bancário de pagamento; ou

IV – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).




E na hipótese de ser dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação tributária aplicável a espécie, a comprovação da realização de determinada despesa eleitoral, poderá ser realizada por meio da emissão / apresentação do recibo que contenha a data de sua emissão, a descrição do gasto e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.




Sendo que estarão dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I – a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

III – cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.




E a referida dispensa de comprovação não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos doadores e de seus beneficiários os valores das operações.




ATENÇÃO – estão dispensadas de registro na prestação de contas dos candidatos as seguintes despesas de natureza pessoal:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado na campanha pelo próprio candidato;

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea anterior;

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em nome do candidato como pessoa física, até o limite de três linhas.




E para a justiça eleitoral considera-se gasto de uso comum:

I – de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma da legislação em vigor;


II – de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.



Destaquemos que todos os gastos eleitorais realizados com o pagamento de passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais deverão ser comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso.



E obrigatoriamente deverá ser também informado os dados dos respectivos beneficiários, com apresentação das respectivas datas e os itinerários. Sendo vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º).



Para a hipótese da utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral poderá então exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade financeira para tal.



Sendo que a realização da comprovação da origem e disponibilidade do recurso próprio do candidato deverá ser instruída com os documentos e elementos que possam assim demonstrem a procedência lícita dos recursos, bem como a não caracterização de suposta fonte vedada de arrecadação.






Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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