segunda-feira, 2 de abril de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS – DAS SOBRAS DE CAMPANHA - PARTE 22-a)




São Paulo, 02 de abril de 2018.




Bom dia;




Vale destacar que com relação às sobras financeiras oriundas de recursos derivados do chamado Fundo Partidário, estas deverão ser transferidas para a conta bancária do partido político especificamente destinada à movimentação de recursos de origem do Fundo Partidário.




E com relação a ocorrência de sobra financeira de origem diversa da acima apontada, deverá ser depositada obrigatoriamente na conta bancária do partido político do candidato, destinada à movimentação de “Outros Recursos”, prevista inclusive na Resolução TSE 23.464/2015, a qual trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.




E com relação aos valores oriundo do novo Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, que não forem utilizados pelos candidatos, NÃO  constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos obrigatoriamente ao Tesouro Nacional na sua integralidade, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no exato momento da prestação de contas.

   


Importante destacar que caso não seja cumprida a transferência de valores financeiros tidos como sendo sobra de campanha até o dia 31 de dezembro de 2018,  os bancos deverão obrigatoriamente efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatos, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/1997, dando imediata ciência ao Juízo ou Tribunal competente para a análise da prestação de contas do candidato, observando o seguinte:

I – os bancos devem comunicar o fato previamente ao titular da conta bancária para que proceda, em até dez dias antes do prazo previsto no caput, à transferência das sobras financeiras de campanha ao partido a que estiver vinculado, observada a circunscrição do pleito (Resolução Banco Central nº 2.025/93, art. 12, inciso V);

II – decorrido o prazo acima apontado, sem que o titular da conta tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo do partido da circunscrição da eleição, o qual será o exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas à Justiça Eleitoral.

III – efetivada a transferência de que trata o inciso II, os bancos devem encaminhar ofício à Justiça Eleitoral no prazo de até 10 dias.






E na hipótese de inexistência de conta bancária do órgão partidário na circunscrição da eleição, a transferência das sobras de campanha deverá ser feita para a conta bancária do órgão nacional do partido político.







Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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