segunda-feira, 1 de outubro de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DAS CONSIDERAÇÕES - PARTE 43)




São Paulo, 01 de outubro de 2018.




Bom dia;





ATENÇÃO - ninguém poderá IMPEDIR a realização da propaganda eleitoral - nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta resolução (Código Eleitoral, art. 248).




E a requerimento do interessado, a Justiça Eleitoral adotará as providências necessárias para coibir, no horário eleitoral gratuito, propaganda eleitoral que se utilize de criação intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular.




Sendo que a busca por indenização pela violação do direito autoral deverá ser pleiteada na Justiça Comum.
IMPORTANTE – é VEDADA a utilização de artefato que se assemelhe a urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral (Res.-TSE nº 21.161/2002).



ATENÇÃO - a partir de 16 de agosto do ano da eleição, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).




IMPORTANTE - aos partidos políticos e às coligações, é assegurada a prioridade postal nos 60 dias que antecedem a eleição, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 239).




ATENÇÃO – em até 30 dias após a eleição, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que afixada, se for o caso.




IMPORTANTE – o descumprimento do prazo de retirada da propaganda eleitoral – após a realização do pleito eleitoral, sujeitará os responsáveis às consequências previstas na legislação comum aplicável.




Já com relação ao material da propaganda eleitoral gratuita – do rádio e da televisão - deverá ser retirado das emissoras 60 dias após a respectiva divulgação, sob pena de sua destruição.




ATENÇÃO seja o Vice-Presidente da República, o Governador ou o Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal em campanha eleitoral – estes NÃO poderão utilizar transporte oficial, que, entretanto, poderá ser usado exclusivamente pelos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, sendo-lhes vedado desempenhar atividades relacionadas com a campanha.






Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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Um comentário:

  1. Parabéns pelo seu sucesso e crescimento.Obrigada por todas as informações aqui relatadas.

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