sexta-feira, 5 de outubro de 2018

(DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO – PARTE 02)




 São Paulo, 05 de outubro de 2018.




Bom dia;


Conforme apontamos em nossa postagem anterior, com a declaração da inconstitucionalidade pelo C. STF, em relação a questão das doações de pessoas jurídicas para os partidos e candidato


E com isso os valores do chamado Fundo Partidário, passaram a ser de vital importância, seja pra a manutenção dos partidos políticos, seja para utilização para as campanhas dos candidatos, dos respectivos partidos políticos.


Sendo assim, vemos que o Código de Processo Civil em seu artigo 833, traz de forma clara e expressa que é IMPENHORÁVEL os valores com origem do Fundo Partidário (recursos públicos):

Sic.

Art. 833.  São impenhoráveis:
(...)
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;






No entanto, temos que a experiência nos demonstra, que mesmo com determinação legal expressa no citado Código de Processo Civil brasileiro, alguns magistrados insistem em determinar a PENHORA de valores do partido político – depositados na conta específica de movimentação dos valores com origem do Fundo Público intitulado Fundo Partidário.



Mas felizmente, os nossos tribunais superiores já pacificaram entendimento, no sentido de que a determinação legal expressa no Código de Processo Civil brasileiro, deverá ser literalmente respeitado e seguido pelo poder judiciário em todas as suas instâncias, em nosso país.



Desejo uma boa eleição no próximo domingo 07.10.2018 !!



Vote Conscientemente !!




Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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