quarta-feira, 3 de outubro de 2018

(DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO – PARTE 01)




  São Paulo, 03 de outubro de 2018.


Bom dia;



Estamos em plena campanha eleitoral de 2018, e sabemos que desde setembro de 2015 o C. STF definiu pela PROIBIÇÃO de doações de pessoas jurídicas, seja para os candidatos, seja também, para os partidos políticos brasileiros.



Temos, portanto, que o C. STF declarou a inconstitucionalidade de doações de Pessoas Jurídicas para partidos políticos e candidatos, decretada pelo STF – ADI 4650/DF – 17.09.2015.


Sendo que a Lei 9.96/95 traz de forma expressa em seu artigo 44, III - que os valores do Fundo Partidário – que é recebido mensalmente pelos partidos políticos brasileiros reconhecidos pela Justiça Eleitoral, podem ser utilizados para o financiamento da campanha dos candidatos do respectivos partidos políticos.

Sic. 


  Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

(...)

        III - no alistamento e campanhas eleitorais;



Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm




Sendo que em 03.05.2018 o C. TSE confirmou que recursos dos Fundo Partidário podem ser utilizados em campanhas eleitorais, por partidos políticos e também pelos candidatos.



Temos, portanto, que os valores recebidos mensalmente pelos partidos políticos – FUNDO PARTIDÁRIO desde 2015, passaram a ser uma importante via de financiamento dos candidatos em campanha eleitoral.




Portanto, uma eventual penhora de tais valores, por meio de ação judicial, poderia trazer graves transtornos para os partidos políticos e seus candidatos.



Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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