segunda-feira, 8 de outubro de 2018

(DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DO NOVO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC - PARTE 01)




 São Paulo, 08 de outubro de 2018.


Bom dia;



A Reforma Eleitoral de 2017 instituiu o Novo Sistema de Financiamento de Campanhas Eleitorais, o chamado “Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC” – instituído pela Lei 13.487 de 2017.



Sendo que o tal novo fundo de financiamento de campanhas - “Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC”, fora criado a partir da determinação da extinção da Propaganda Partidária dos partidos políticos brasileiros, já a partido do último dia 01.01.2018.



Pois os valores utilizados para abastecimento do citado “Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC”, possuem origem da renuncia fiscal concedida para as emissoras de tv e rádio, quando da veiculação da extinta propaganda partidária, do horário de sua veiculação.



E ainda também, possuem origem em dotações orçamentárias da União somente em anos eleitorais.



Portanto, é composto pelos valores de compensação fiscal oriundos da propaganda partidária e de percentual de emendas de bancada estadual de execução obrigatória (saúde).



Vale frisar que a Lei 13.487/2017 dispõe de forma clara e expressa, que os recursos do FEFC que não forem utilizados pelos candidatos ou partido político nas campanhas eleitorais, deverão ser obrigatoriamente devolvidos em sua integralidade ao Tesouro Nacional.



Nos exatos termos definidos no artigo 16-C, § 11 - da Lei 13.487/2018.



Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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