quarta-feira, 24 de outubro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO - EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 – E O CONGRESSO NACIONAL X STF EM 2006 - PARTE 04)






São Paulo, 24 de outubro de 2018.




Bom dia;



A Cláusula de Barreira já havia sido aprovada pelo Congresso Nacional no ano de 1995 (art. 13 da Lei 9.096, de 1995), toda via, sua vigência se iniciaria no ano de 2006, com a eleição para a câmara dos deputados – outubro de 2006.


Já em dezembro de 2006, o STF declarou a Inconstitucionalidade da referida cláusula de barreiraADIs nºs 1351 e 1354, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Comunista do Brasil - PCdoB e pelo Partido Socialista Cristão - PSC.



E naquela oportunidade o plenário do STF por meio de seus ministros, exararam o entendimento de que a lei prejudicaria os pequenos partidos, fato que seria inconstitucional.


A legislação aprovada em 1995 pelo Congresso Nacional; previa que os partidos com menos de 05% dos votos não teriam direito a: 
·         representação partidária no Congresso Nacional; 
·         teriam o tempo restrito reduzido de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV; 
·         não teriam direito aos recursos do fundo partidário;
·         o espaço físico que a Câmara dos Deputados disponibiliza a todos os partidos políticos seria reduzido; 
·         ficariam sem direito a liderança, deputados em comissões e cargos na mesa diretora; 
·         teriam uma estrutura menor na câmara. 





Lembremos que na oportunidade (2006) o art. 17, caput da CF/1988 nos ensinava que: “... é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos”.





E no referido julgamento do STF em dez. de 2006, o ministro Marco Aurélio de Mello em seu voto apontou que[1]:

“Em síntese, a prevalecer, sob o ângulo da constitucionalidade, o disposto no artigo 13 da Lei 9.096/95, somente esses partidos terão funcionamento parlamentar, participarão do rateio de cem por cento do saldo do fundo partidário, gozarão, em cada semestre e em cadeias nacional e estadual, de espaço de vinte minutos para a propaganda eleitoral e desfrutarão de inserções, por semestre e também em redes nacional e estadual, de trinta segundos ou um minuto, totalizando oitenta minutos no ano”.

(...)

“Os demais ficarão à míngua, vale dizer, não contarão com o funcionamento parlamentar, dividirão, com todos os demais partidos registrados junto ao Tribunal Superior Eleitoral, a percentagem de um por cento do fundo partidário e, no tocante à propaganda partidária, terão, por semestre, apenas dois minutos restritos à cadeia nacional”,


Continuou ainda o ministro relator em seu voto (2006):

“Está-se a ver que o disposto no artigo 13 da Lei 9.096/95 veio a mitigar o que garantido aos partidos políticos pela Constituição Federal, asfixiando-os sobremaneira, a ponto de alijá-los do campo político, com isso ferindo de morte, sob o ângulo político-ideológico, certos segmentos, certa parcela de brasileiros”, declarou. “E tudo ocorreu a partir da óptica da sempre ilustre maioria”.



Continuaremos o debate do tema no próximo dia 26.10.2018.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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