sexta-feira, 26 de outubro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO - EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 – E O CONGRESSO NACIONAL X STF EM 2006 - PARTE 05)






São Paulo, 26 de outubro de 2018.



Bom dia;



Destaquemos que a chamada cláusula de barreira, surgiu em nosso país na vigência da Constituição outorgada de 1967. Norma esta, que recebeu naquela oportunidade, várias emendas, mas, no entanto, não adquiriu caráter constitucional já a partir de 1988, com na nova Constituição Cidadã brasileira.



Mas, no entanto, como acima apontamos, tal regramento ressurgiu em nosso país com a da lei ordinária 9.096 – no ano de 1995.



Sendo que o voto do ministro relator (2006) – trouxe a declaração da inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei 9.096/95:

1.  artigo 13;
2.  o caput do artigo 41 a expressão: “obedecendo aos seguintes critérios”;
3.  incisos I e II do artigo 41;
4.  o artigo 48; 
5.  da expressão “que atenda ao disposto no artigo 13”, trazida no artigo 49; 
6.  incisos I e II do artigo 49; 
7.  dar ao caput dos artigos 56 e 57 - interpretação que elimina qualquer limitação temporal; 
8.  no inciso II, do artigo 57, a retirada da expressão: “no artigo 13”





Trazemos então abaixo em sua integralidade, os dispositivos da Lei 9.096/95 que foram declarados inconstitucionais pelo plenário do STF em 07.12.2006:


Sic.



Lei nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.


Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.


(...)


Do Funcionamento Parlamentar


(...)



Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.


(...)



Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:

I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.



(...)



Art. 48. O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos.



Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado:

I - a realização de um programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada;

II - a utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.



(...)



Art. 56. No período entre a data da publicação desta Lei e o início da próxima legislatura, será observado o seguinte: (interpretação que elimina qualquer limite temporal)




Art. 57. No período entre o início da próxima Legislatura e a proclamação dos resultados da segunda eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, será observado o seguinte: (interpretação que elimina qualquer limite temporal)



(...)



II - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição, aos Partidos que cumpram o disposto no art. 13 ou no inciso anterior, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.






Continuaremos o debate do presente tema, já no próximo dia 29.10.2018.






Boa Eleição para todos no próximo domingo ...





Vote Consciente !!!






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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