quarta-feira, 6 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL - PARTE 10)





São Paulo, 06 de junho de 2018.




Bom dia;




ATENÇÃO – o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, com ou sem a anuência do candidato, configura propaganda irregular.



Sendo assim, sujeitará o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.



E é VEDADA a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º):

A - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

B - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado).




IMPORTANTE - a justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) - caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto acima.



Já com relação a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, frisemos que esta devera ser obrigatoriamente espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º).



E é VEDADO colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro.



Já em outras posições do veículo, permitida a colocação de adesivos DESDE que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado) – (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II; art. 38, § 4º).



Já com relação a veiculação da propaganda eleitoral em bens particulares, frisemos que esta NÃO poderá ser realizada mediante inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes.



Sendo admitida SOMENTE a afixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite legal de 0,5m² (meio metro quadrado).





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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