segunda-feira, 4 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL - CARRO DE SOM X CARREATAS - PARTE 09)

(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL  - PARTE 09)

São Paulo, 04 de junho de 2018.

Bom dia;



Para o candidato, partido ou coligação que deseje utilizar ou fazer funcionar alto-falantes ou amplificadores de som , com a propaganda eleitoral de seu candidato, partido ou coligação – ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha - o seu funcionamento somente é permitido entre as 08h e as 22h.

Sendo vedada a instalação e o uso destes equipamentos em distância inferior a 200m (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

E para a realização de comício de campanha eleitoral e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas, estas são permitidas no horário compreendido entre as 08h e as 24h, lembrando da exceção do comício de encerramento da campanha, o qual poderá ser estendido por APENAS mais 02 horas. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º)


ATENÇÃO: é VEDADA a utilização de TRIOS ELÉTRICOS em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios - portanto, para sonorização fixa de tal evento. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10)


Por outo lado, está permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas na legislação em vigor, APENAS em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11)


Para a legislação eleitoral em vigor - Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º-A e 12 – considera-se:
 I – carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
II – minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);
III – trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil watts). § 5º Até as 22h (vinte e duas horas) do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º)


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11 992954900


Nenhum comentário:

Postar um comentário