quarta-feira, 20 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - PARTE 16)





São Paulo, 20 de junho de 2018.



Bom dia;



E sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º).




IMPORTANTE – todas as MENSAGENS ELETRÔNICAS enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, caput).




Sendo que as MENSAGENS ELETRÔNICAS enviadas após o término do prazo previsto acima, sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00, por mensagem (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, parágrafo único).




E todas as MENSAGENS ELETRÔNICAS enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao disposto acima, bem como em relação às normas sobre propaganda eleitoral previstas em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).




IMPORTANTE – é VEDADA a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XI; e Código Eleitoral, art. 243, inciso VI).






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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