segunda-feira, 18 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - PARTE 15)




São Paulo, 18 de junho de 2018.



Bom dia;




Relembremos que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).





E são VEDADAS às pessoas relacionadas no artigo 24 da Lei nº 9.504/1997 - a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, de partidos políticos ou de coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, caput).

Sic.


Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas;   (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
IX - entidades esportivas;   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;   (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.   (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)







E é PROIBIDA a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, § 1º).





Sendo que a violação dos dispostos acima, sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º, art. 57-E, § 2º).





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:


WhatsApp:


11 992954900



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