São Paulo, 25 de
junho de 2018.
Bom dia;
A atuação da Justiça
Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet, pela legislação em
vigor, deve ser realizada com a menor interferência possível no debate
democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
E visando assegurar a liberdade
de expressão e impedir a censura, as determinações judiciais de remoção de
conteúdo divulgado na internet - serão limitadas às hipóteses em que, mediante
decisão judicial fundamentada, sejam constatadas violações às regras
eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo
eleitoral.
Destaquemos que a ausência
de rápida identificação do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não
constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de
conteúdo da internet e somente será considerada anônima caso não seja
possível a identificação dos usuários após a adoção das providências previstas
nos arts. 10 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Sendo que a
determinação judicial que prever a remoção de conteúdo divulgado na internet fixará
prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 horas, e deverá conter,
sob pena de nulidade, a URL do conteúdo específico.
Destaquemos que na hipótese
de circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo acima
de 24 horas poderá ser reduzido.
E ao final do período da campanha eleitoral, todas
as determinações judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos.
IMPORTANTE
- caberá então à parte interessada requerer
a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça
Comum.
Todas as sanções aplicadas
em razão da demora ou descumprimento da determinação judicial reverterão aos
cofres da União.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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992954900
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