segunda-feira, 25 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - PARTE 18)




São Paulo, 25 de junho de 2018.




Bom dia;




A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet, pela legislação em vigor, deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).



E visando assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as determinações judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet - serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão judicial fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.




Destaquemos que a ausência de rápida identificação do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet e somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação dos usuários após a adoção das providências previstas nos arts. 10 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).




Sendo que a determinação judicial que prever a remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL do conteúdo específico.




Destaquemos que na hipótese de circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo acima de 24 horas poderá ser reduzido.




E ao final do período da campanha eleitoral, todas as determinações judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos.




IMPORTANTE - caberá então à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.





Todas as sanções aplicadas em razão da demora ou descumprimento da determinação judicial reverterão aos cofres da União.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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