sexta-feira, 15 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - PARTE 14)




São Paulo, 15 de junho de 2018.


Bom dia;



Toda manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral, mas no entanto, deverá ser observado, os limites estabelecidos na livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).




IMPORTANTE – se inclui entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet (Lei n° 9.504/1997, art. 26, § 2°).




Sendo que é VEDADA a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o IMPULSIONAMENTO de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).




VEDADA mesmo que de forma gratuita, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 1º, incisos I e II):

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.




A violação do disposto acima, sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo IMPULSIONAMENTO de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).




ATENÇÃO – todo IMPULSIONAMENTO deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º).




IMPORTANTE - todo tipo de IMPULSIONAMENTO deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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