segunda-feira, 4 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL - PARTE 09)



São Paulo, 04 de junho de 2018.



Bom dia;




ATENÇÃO: desde 2006 – Lei 11.300/2006 - são proibidas a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 7º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22)



Mas, no entanto, tal vedação não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores –, os quais poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.



ATENÇÃO: desde 2006 – Lei 11.300/2006 - estão vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22)



É VEDADA a realização ou veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput)



IMPORTANTE: Bens de Uso Comum, para fins eleitorais, são os definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população/eleitor em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.  (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º)


É VEDADA a realização ou veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza - nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º)


Por outro lado, é Permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º)



Sendo que a mobilidade acima apontada, deverá estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 06h e as 22h. (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º)



Já com relação a veiculação da Propaganda Eleitoral nas dependências do Poder Legislativo, a autorização para a sua veiculação, estará a critério da Mesa Diretora da respectiva Casa de Leis. (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 3º)




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11 992954900



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