sexta-feira, 16 de março de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - GASTOS ELEITORAIS - PARTE 16)



São Paulo, 16 de março de 2018.


Bom dia;

Nas eleições de 2018 para a realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de mobilização de rua e de militância nas campanhas eleitorais, deverão ser observados os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A):
I – em municípios com até trinta mil eleitores, não excederá a 01% (hum por cento) do eleitorado;

II – nos demais municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de uma contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que excederem o número de 30.000 (trinta mil).

  

Sendo que tais contratações deverão ainda atender aos seguintes limites nas candidaturas aos cargos a (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 1º):

I – Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;

II – Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput;

III – Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;

IV – Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;




Destaquemos que tais limites devem ser observados para toda a campanha eleitoral seja de primeiro turno, e também do segundo turno, este último se houver.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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