sexta-feira, 9 de março de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - DATA LIMITE PARA ARRECADAÇÃO E REALIZAÇÃO DE DESPESAS - PARTE 13)

São Paulo, 09 de março de 2018.



Bom dia;



Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.


Após o prazo acima, será somente permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição.



E tais despesas contraídas e não pagas até a data da eleição, deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.



E na hipótese de existência de eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas, poderão estes serem assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).


Mas para a assunção da dívida de campanha somente será permitida por decisão do ÓRGÃO NACIONAL de direção partidária, e com a apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I – acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II – cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III – indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.




E diante de tal assertiva para assunção da divida de campanha do candidato, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará então a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas.



Mas será hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º).



Sendo assim, temos que os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha deverão:
  
I – observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;

II – transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na Resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário;

III – constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.



E as despesas já contraídas e não pagas até a data da eleição, devem ser comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.



Já com relação as dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários, estas não estão sujeitas à autorização da direção nacional.



E quanto a eventual existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, esta será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição por parte da Justiça Eleitoral.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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