quinta-feira, 8 de março de 2018

(2018 - DA JANELA PARTIDÁRIA PARA AS MIGRAÇÕES DE PARLAMENTARES SEM A PERDA DO MANDATO ELETIVO)




São Paulo 08 de março de 2018.




Bom dia;





Se inicia Hoje o prazo de 30 dias para que Deputados Federais, Distrais e Estaduais possam migrar para novo partido, sem que sejam considerado como “trânsfugas”.




Portanto, nos próximos 30 dias poderão migrar para outro partido que não o que exercem o mandato, ou que por ele foram eleitos em outubro de 2014 - prazo fatal da janela dia 06.04.18 a meia noite.




Pois a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 que trouxe a modalidade da chamada Janela permanente de desfiliação sem a perda do mandato eletivo, mas restrita somente ao parlamentar que se encontra no último ano do seu mandato.




E conforme acima apontamos, em setembro de 2015 com a aprovação a reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, criou-se as condições para mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente



Sic.



“Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.


Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:


I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;


II - grave discriminação política pessoal; e


III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.” (g.n.)











Quem viver verá ....!!!







Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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melorosaesousa.advs@gmail.com




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